
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação e revogar a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005987-75.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 23/11/16, julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir do requerimento administrativo (22/10/15), acrescido de correção monetária e de juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- a necessidade de sujeição da R. sentença ao duplo grau obrigatório.
No mérito:
- a preexistência da doença ao reingresso ao RGPS e
- a condenação da parte autora em litigância de má fé.
- Requer, ainda, a revogação da tutela antecipada.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09, a redução dos honorários advocatícios para o percentual de 10%, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, bem como que o termo inicial do benefício se dê a partir da juntada do laudo pericial aos autos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005987-75.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." |
(grifos meus) |
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo à análise do mérito.
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostadas aos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 15 e 33), com recolhimentos da autora, como contribuinte facultativo, nos períodos de setembro/91, outubro/91 a fevereiro/92, julho/13 a junho/14, agosto a dezembro/14 e fevereiro a outubro/15.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em março/93, vez que seu último recolhimento deu-se em fevereiro/92.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em julho/13, efetuando recolhimentos por doze meses, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
No laudo pericial de fls. 53/59, o Sr. Perito afirmou que a autora, de 67 anos e com ocupação alegada como faxineira e cozinha, apresenta artrose primária generalizada e complicações articulares e síndrome do manguito rotador, concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho. Indagado sobre a data de início das doenças, o perito afirmou não ter condições de responder, dada a natureza degenerativa das patologias e inerentes à sua idade. Indagado sobre a data de início da incapacidade, a fixou em agosto/15, com base nas alegações da parte autora.
No entanto, não parece crível que a parte autora, com idade avançada e portadora de doenças crônicas, degenerativas e inerentes ao seu grupo etário, tenha reingressado ao Regime Geral da Previdência Social em julho/13, ou seja, 21 anos após a sua última contribuição, com recolhimentos como contribuinte facultativa e sem demonstração documental das ocupações como faxineira e cozinheira. Dessa forma, é possível concluir que as patologias da parte autora são preexistentes ao seu reingresso ao RGPS.
Quadra destacar que a parte autora não juntou nenhum atestado médico aos autos.
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Quanto à condenação em litigância de má-fé, entendo que esta não subsiste.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu.
A parte autora não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável.
Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à parte autora.
Considerando a orientação jurisprudencial da E. Terceira Seção desta Corte e objetivando não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional do Estado, adota-se o posicionamento segundo o qual o beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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