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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. TRF3. 0001775-53.2013.4.03.6118...

Data da publicação: 16/07/2020, 10:36:39

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social do demandante (fls. 17/21) e da pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 126/127), comprovando o exercício de atividade laborativa nos períodos de 2/1/01 a 11/7/01, 2/7/08 a 3/9/08 e 22/4/13, sem data de saída. No entanto, no laudo pericial de fls. 115/118, o Sr. Perito afirmou que o autor, portador de epilepsia com distúrbios de conduta, encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho desde os 13 anos de idade, esclarecendo que desde esta época "vem com crises convulsivas, com traumatismos de língua e outras partes do corpo. Faz tratamento com Carbamazepina, Gardenal. Tonteiras, cefaleia recorrente, 'dor no corpo'. Nervosismo, crises de agressividade, mesmo com familiares. Medo de morrer, de sofrer acidentes (fala rindo). Alts. Visuais. Não pode (sic) carta de motorista, já teve convulsões em lugares perigosos (andaime). Trabalhou como pedreiro por cinco (05) anos, a partir do 20 anos de idade. Não consegue trabalho atualmente por causa da recorrência das crises. Numerosos atestados médicos e receitas. Teve grande dificuldade na escola. (...) Atualmente, alega que sai à rua com o pai para catar latas de reciclagem" (fls. 115). Em resposta aos quesitos formulados (quesito 15 - fls. 117), esclareceu o esculápio encarregado do exame que aos 13 anos o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho. Assim, pode-se concluir que a doença de que padece o demandante (nascido em 22/5/78) remonta a 1991, época em que o mesmo ainda não detinha qualidade de segurado - por se tratar de data anterior à filiação da parte autora na Previdência Social. III- Dessa forma, merece ser mantida a R. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único. IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2164984 - 0001775-53.2013.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001775-53.2013.4.03.6118/SP
2013.61.18.001775-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ROBSON CLEITON BERNARDO DIAS
ADVOGADO:SP136887 FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP159324 NEUSA MARIA GUIMARÃES PENNA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017755320134036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social do demandante (fls. 17/21) e da pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 126/127), comprovando o exercício de atividade laborativa nos períodos de 2/1/01 a 11/7/01, 2/7/08 a 3/9/08 e 22/4/13, sem data de saída. No entanto, no laudo pericial de fls. 115/118, o Sr. Perito afirmou que o autor, portador de epilepsia com distúrbios de conduta, encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho desde os 13 anos de idade, esclarecendo que desde esta época "vem com crises convulsivas, com traumatismos de língua e outras partes do corpo. Faz tratamento com Carbamazepina, Gardenal. Tonteiras, cefaleia recorrente, 'dor no corpo'. Nervosismo, crises de agressividade, mesmo com familiares. Medo de morrer, de sofrer acidentes (fala rindo). Alts. Visuais. Não pode (sic) carta de motorista, já teve convulsões em lugares perigosos (andaime). Trabalhou como pedreiro por cinco (05) anos, a partir do 20 anos de idade. Não consegue trabalho atualmente por causa da recorrência das crises. Numerosos atestados médicos e receitas. Teve grande dificuldade na escola. (...) Atualmente, alega que sai à rua com o pai para catar latas de reciclagem" (fls. 115). Em resposta aos quesitos formulados (quesito 15 - fls. 117), esclareceu o esculápio encarregado do exame que aos 13 anos o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho. Assim, pode-se concluir que a doença de que padece o demandante (nascido em 22/5/78) remonta a 1991, época em que o mesmo ainda não detinha qualidade de segurado - por se tratar de data anterior à filiação da parte autora na Previdência Social.
III- Dessa forma, merece ser mantida a R. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
IV- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de maio de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/05/2017 15:53:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001775-53.2013.4.03.6118/SP
2013.61.18.001775-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ROBSON CLEITON BERNARDO DIAS
ADVOGADO:SP136887 FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP159324 NEUSA MARIA GUIMARÃES PENNA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017755320134036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 84) e indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 106/108).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de doença preexistente à filiação da parte autora ao RGPS.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa, com impossibilidade física de trabalho em determinadas condições, conforme a conclusão do laudo pericial e

- a necessidade de ser levado em consideração o caráter crônico e degenerativo das enfermidades, que somado ao nível sócio-cultural da parte autora, autorizam a concessão de benefício previdenciário.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001775-53.2013.4.03.6118/SP
2013.61.18.001775-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ROBSON CLEITON BERNARDO DIAS
ADVOGADO:SP136887 FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP159324 NEUSA MARIA GUIMARÃES PENNA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017755320134036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social do demandante (fls. 17/21) e da pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 126/127), comprovando o exercício de atividade laborativa nos períodos de 2/1/01 a 11/7/01, 2/7/08 a 3/9/08 e 22/4/13, sem data de saída.

No entanto, no laudo pericial de fls. 115/118, o Sr. Perito afirmou que o autor, portador de epilepsia com distúrbios de conduta, encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho desde os 13 anos de idade, esclarecendo que desde esta época "vem com crises convulsivas, com traumatismos de língua e outras partes do corpo. Faz tratamento com Carbamazepina, Gardenal. Tonteiras, cefaleia recorrente, 'dor no corpo'. Nervosismo, crises de agressividade, mesmo com familiares. Medo de morrer, de sofrer acidentes (fala rindo). Alts. Visuais. Não pode (sic) carta de motorista, já teve convulsões em lugares perigosos (andaime). Trabalhou como pedreiro por cinco (05) anos, a partir do 20 anos de idade. Não consegue trabalho atualmente por causa da recorrência das crises. Numerosos atestados médicos e receitas. Teve grande dificuldade na escola. (...) Atualmente, alega que sai à rua com o pai para catar latas de reciclagem" (fls. 115). Em resposta aos quesitos formulados (quesito 15 - fls. 117), esclareceu o esculápio encarregado do exame que aos 13 anos o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho.

Assim, pode-se concluir que a doença de que padece o demandante (nascido em 22/5/78) remonta a 1991, época em que o mesmo ainda não detinha qualidade de segurado - por se tratar de data anterior à filiação da parte autora na Previdência Social.

Como bem asseverou a MMª Juíza a quo, "De acordo com o extrato do CNIS (fls. 126), verifico que o Autor manteve seu primeiro vínculo empregatício de 02.01.2001 a 11.07.2001 com JOSÉ INÁCIO NATAL E OUTRA, quando já era portador da doença. Ante tais fatos, verifico ser nítida a situação de doença e incapacidade preexistentes à refiliação do Autor ao sistema previdenciário, hipótese em que a Lei n. 8.213/91 veda a concessão do benefício previdenciário, de índole contributiva. Uma vez que o início da incapacidade se deu em 1991, período em que o Autor não mantinha a qualidade de segurado (cf. arts. 15, II, c/c 24, parágrafo único e 25, I, da Lei 8.213/91), considero não ser-lhe devido o benefício pleiteado, eis que a doença e incapacidade invocadas, de acordo com o laudo pericial, eram preexistentes à sua refiliação ao RGPS (cf. art. 60, § 6º da Lei 8.213/91)" (fls. 148 v°).

Dessa forma, merece ser mantida a R. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/05/2017 15:53:45



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