
D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001775-53.2013.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 84) e indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 106/108).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de doença preexistente à filiação da parte autora ao RGPS.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa, com impossibilidade física de trabalho em determinadas condições, conforme a conclusão do laudo pericial e
- a necessidade de ser levado em consideração o caráter crônico e degenerativo das enfermidades, que somado ao nível sócio-cultural da parte autora, autorizam a concessão de benefício previdenciário.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001775-53.2013.4.03.6118/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social do demandante (fls. 17/21) e da pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 126/127), comprovando o exercício de atividade laborativa nos períodos de 2/1/01 a 11/7/01, 2/7/08 a 3/9/08 e 22/4/13, sem data de saída.
No entanto, no laudo pericial de fls. 115/118, o Sr. Perito afirmou que o autor, portador de epilepsia com distúrbios de conduta, encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho desde os 13 anos de idade, esclarecendo que desde esta época "vem com crises convulsivas, com traumatismos de língua e outras partes do corpo. Faz tratamento com Carbamazepina, Gardenal. Tonteiras, cefaleia recorrente, 'dor no corpo'. Nervosismo, crises de agressividade, mesmo com familiares. Medo de morrer, de sofrer acidentes (fala rindo). Alts. Visuais. Não pode (sic) carta de motorista, já teve convulsões em lugares perigosos (andaime). Trabalhou como pedreiro por cinco (05) anos, a partir do 20 anos de idade. Não consegue trabalho atualmente por causa da recorrência das crises. Numerosos atestados médicos e receitas. Teve grande dificuldade na escola. (...) Atualmente, alega que sai à rua com o pai para catar latas de reciclagem" (fls. 115). Em resposta aos quesitos formulados (quesito 15 - fls. 117), esclareceu o esculápio encarregado do exame que aos 13 anos o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho.
Assim, pode-se concluir que a doença de que padece o demandante (nascido em 22/5/78) remonta a 1991, época em que o mesmo ainda não detinha qualidade de segurado - por se tratar de data anterior à filiação da parte autora na Previdência Social.
Como bem asseverou a MMª Juíza a quo, "De acordo com o extrato do CNIS (fls. 126), verifico que o Autor manteve seu primeiro vínculo empregatício de 02.01.2001 a 11.07.2001 com JOSÉ INÁCIO NATAL E OUTRA, quando já era portador da doença. Ante tais fatos, verifico ser nítida a situação de doença e incapacidade preexistentes à refiliação do Autor ao sistema previdenciário, hipótese em que a Lei n. 8.213/91 veda a concessão do benefício previdenciário, de índole contributiva. Uma vez que o início da incapacidade se deu em 1991, período em que o Autor não mantinha a qualidade de segurado (cf. arts. 15, II, c/c 24, parágrafo único e 25, I, da Lei 8.213/91), considero não ser-lhe devido o benefício pleiteado, eis que a doença e incapacidade invocadas, de acordo com o laudo pericial, eram preexistentes à sua refiliação ao RGPS (cf. art. 60, § 6º da Lei 8.213/91)" (fls. 148 v°).
Dessa forma, merece ser mantida a R. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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