
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002282-20.2013.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de incapacidade preexistente à nova filiação da parte autora na Previdência Social.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, conforme a conclusão do laudo pericial e
- a necessidade de ser levada em consideração a progressão ou agravamento das enfermidades, não havendo que se falar em incapacidade preexistente. Sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002282-20.2013.4.03.6116/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, na qual constam o vínculo empregatício entre 1º/8/91 e 25/10/91, bem como os recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativa, nos períodos de junho/96, julho/96, julho/08 a novembro/11, janeiro/12 a agosto/14 e outubro/14 a março/15.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em março de 1997, vez que seu último recolhimento deu-se em julho de 1996, como segurada facultativa.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em julho de 2008, com 68 anos de idade, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91, bem como a qualidade de segurada.
No laudo pericial de fls. 92/100, o Sr. Perito afirmou que a autora, nascida em 20/7/40, faxineira, é portadora de glaucoma e catarata nigra, apresentando cegueira total em olho esquerdo e baixa acuidade visual em olho direito, concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Asseverou que a doença teve início em 1973 e que a incapacidade laborativa em 2009.
No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo, "Em análise aos prontuários médicos apresentados nos autos, apura-se que a postulante já vinha enfrentando tais patologias e estava em tratamento médico permanente, antes mesmo do seu reingresso ao RGPS em 12/08/2008 (data do pagamento - fl. 44). Veja-se, por exemplo, que, desde o ano de 2005 passava por consultas médicas e realizava exames de campimetria (fl. 144). Em consulta datada de 08/10/2012, há registro de que 'Refere glaucoma + Catarata OD. Perdeu a visão OE há +ou- 3 anos' (fl. 145 verso); e na de 18/04/2013 menciona 'glaucoma A.O há +ou- 30 anos' (fl. 146-verso); dados estes que indicam que o início da doença, de fato, ocorreu antes de sua filiação ao RGPS e que a incapacidade é anterior ao seu reingresso ao sistema. Tais informações são confirmadas na documentação médica existente nos arquivos do INSS, em que consta a história pregressa e o quadro clínico da parte autora (fls. 173-196). Merecem destaque os documentos de fls. 173-174 e 183-191. O relatório de fl. 173 atesta que a requerente esteve, na data de 23/06/2008, no consultório do Dr. Ricardo Buchaim, apresentando queixa de lacrimejamento e de não enxergar do olho esquerdo. Nesta data, apresentou visão sem correção no olho direito 20/200 e no olho esquerdo cegueira total (amaurose), com diagnóstico de 'glaucoma crônico olho direito Cid:H40-2 e glaucoma absoluto no olho esquerdo Cid:H44-5'. Em 11/07/2008, foi encaminhada para a médica oftalmologista Drª Elizabete Maia, para tratamento de glaucoma (fl. 174). Por sua vez, os exames de fls. 183-191 confirmam a presença das patologias incapacitantes desde 21/07/2005. Portanto, ao que colho dos registros médicos constantes dos autos, tanto a doença quanto a própria incapacidade laboral da parte autora são preexistentes ao seu reingresso ao sistema da Previdência Social, ocorrido em julho de 2008" (fls. 206/206vº).
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a 2005, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 23/05/2017 15:39:20 |
