
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009285-75.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio doença administrativamente (12/7/13), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que a incapacidade laborativa é preexistente à nova filiação da parte autora na Previdência Social, devendo ser julgado improcedente o pedido.
- Caso não seja este o entendimento, pleiteia a redução dos honorários advocatícios para 10%, bem como a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos ou da citação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009285-75.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, na qual constam o vínculo empregatício, de 8/4/85 a 29/10/85, os recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativa, nos períodos de janeiro/07 a fevereiro/07, fevereiro/10 a fevereiro/11 e agosto/13 a dezembro/13, bem como o recebimento do auxílio doença, de 1º/3/07 a 30/6/08 e 28/3/11 a 12/7/13.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em dezembro de 1986, vez que seu último recolhimento deu-se em outubro de 1985.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em janeiro de 2007, efetuando recolhimentos por vinte meses, intercalados com o recebimento de auxílio doença.
No laudo pericial de fls. 139/143, complementado a fls. 175, o Sr. Perito afirmou que a parte autora, nascida em 23/5/67, faxineira e trabalhadora rural, é portadora de "sequela de cirurgia de mastectomia radical com esvaziamento ganglionar, diminuição da força muscular, limitação dos movimentos do membro operado. Apresenta parestesia, e edema" no braço esquerdo (fls. 141). Concluiu que há incapacidade total e permanente para suas atividades laborativas habituais, que são braçais. Asseverou que "A data da incapacidade foi no ano de 2006, quando foi submetida à cirurgia de mastectomia radical" (fls. 142), informação corroborada pelo documento médico de fls. 152.
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a 2006, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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