
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001524-17.2012.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de preexistência da doença ao ingresso ao RGPS.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que houve o agravamento das patologias da parte autora após o ingresso ao RGPS.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001524-17.2012.4.03.6006/MS
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos. Na perícia médica de fls. 40/43 e 94/97, realizada em 7/3/13, atestou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, de 47 anos e do lar, apresenta cegueira e um olho e visão subnormal no outro, em decorrência de acidente e glaucoma secundário, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito a fixou em 18/5/85, data do acidente automobilístico que gerou lesões em seus olhos.
Outrossim, a demandante possui registro de atividade de 20/12/06, com última remuneração em maio/08, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 72 dos autos.
Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) conclui-se que a incapacidade laborativa da autora é anterior ao seu ingresso ao RGPS, visto que aquela iniciou-se em 1985m enquanto que a autora ingressou no RGPS em dezembro/2006, ou seja, mais de vinte anos depois de constatada sua invalidez. É certo, portanto, que a incapacidade da autora é anterior à filiação ao RGPS, não tendo sido demonstrado que o quadro agravou-se após o ano de 2006" (fls. 104).
Portanto, é forçoso reconhecer que a autora filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando já portadora das moléstias alegadas na exordial.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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