
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e cassar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012409-66.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social por Zenilda Batista visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (18/5/16).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo (23/5/16), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que à época do início da incapacidade laborativa, a parte autora não detinha a qualidade de segurada;
- que a doença da qual a parte autora é portadora é preexistente ao seu reingresso ao Regime Geral de Previdência Social e
- a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012409-66.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 42/44), na qual constam os recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativa, nos períodos de setembro/08 a dezembro/08, junho/10 a julho/10, setembro/10 a maio/11 e outubro/15 a abril/16.
Assim, pela regra do inciso VI, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em janeiro de 2012, vez que seu último recolhimento, como segurada facultativa, deu-se em maio de 2011.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em outubro de 2015, efetuando recolhimentos por sete meses, como facultativa, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
No laudo pericial de fls. 70/77, o Sr. Perito, em 29/7/16, afirmou que "a autora de 66 anos de idade, envelhecida, obesa, portadora de alterações metabólicas devido a quadro de diabetes mellitus descompensada e apresenta alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, letargia, desânimo, refere ouvir vozes, com lapsos de memória devido a quadro depressivo recorrente, cujos males globalmente a impossibilita desempenhar atividades laborativas de toda a natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência" (fls. 75). Assim, concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Afirmou ser impossível fixar a data de início das doenças, no entanto, fixou a data de início da incapacidade há 2 anos da data do laudo (julho de 2014), conforme informações prestadas pela própria autora.
A fls. 94/96, a parte autora juntou a sentença proferida em 17/7/14, nos autos nº 0001935-14.2013.8.26.0457, ajuizada pela demandante na Comarca de Pirassununga/SP, em que pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. No decisum, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, por considerar não ter sido comprovada a incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual (do lar), bem como pela ausência da qualidade de segurado.
No entanto, a fls. 137/141, a autarquia trouxe aos autos o laudo pericial constante no referido processo, cuja perícia foi realizada em 9/9/13, no qual o Sr. Perito informa que a demandante já era portadora de diabetes mellitus não insulino-dependente, artrose de coluna lombar, gonartrose bilateral e depressão, concluindo que a mesma "está incapaz para atividades laborativas que exijam grandes esforços, porém, sem restrições às atividades do lar" (fls. 140).
Nestes termos, resta inequívoca a conclusão de que, em setembro de 2013, a parte autora já era portadora das doenças também constatadas no laudo pericial dos presentes autos (70/77), que concluiu pela incapacidade total e permanente da autora. Apesar de não ter ficado caracterizada a incapacidade para qualquer atividade laborativa em 2013 e, considerando-se que houve agravamento das doenças, que levaram à incapacidade laborativa total atual, não há como negar que a autora reingressou ao RGPS em outubro de 2015, aos 65 anos de idade, como segurada facultativa, já sendo portadora das doenças incapacitantes e já estando incapacitada parcialmente para o trabalho. Referidas contribuições, inequivocamente, foram realizadas com o único intuito de restabelecer a sua qualidade de segurada, a fim de pleitear o benefício por incapacidade administrativamente, o que o fez em 18/5/16 (fls. 10).
Dessa forma, pode-se concluir que as doenças incapacitantes das quais padece a demandante remontam a setembro de 2013, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, determinando a cassação da tutela antecipada concedida.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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