
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037433-33.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do indeferimento do requerimento administrativo (22/8/08).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência da qualidade de segurado à época do início da incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, e
- que à época da cessação de seu último vínculo empregatício, em 2005, já era portadora da doença incapacitante, devendo ser concedido o benefício requerido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037433-33.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostadas aos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social do demandante e a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, comprovando o exercício de atividade laborativa nos períodos de 1º/9/00 a 6/5/03, como "serviços gerais", 1º/7/03 a 19/12/03 e 1º/12/04 a 2/6/05, como trabalhador rural.
No laudo pericial de fls. 187/189, datado de 24/6/13 e complementado a fls. 236, o Sr. Perito afirmou que o autor, nascido em 20/11/55, informou que estava trabalhando como vigia noturno havia quatro meses e que trabalhava sentado. O mesmo é portador de espondilolistese cervical, com artrose e discopatia sem radiculopatia e dor lombar baixa, asseverando que "Trata-se de quadro degenerativo em coluna lombar, e principalmente cervical recente, 24/5/2013, onde se observa inversão da curvatura cervical e provável listese entre C5-C6, que não era evidenciada em radiografia de 8/2008 nos autos. Tem sinais de dor cervical involuntária ao exame físico - contratura cervical e retificação, sem investigação complementar - tomografia ou radiologia dinâmica" (fls. 188/189). Ao ser indagado quanto à data de início da doença incapacitante, afirmou que as dores em coluna cervical estão documentadas pelo menos desde agosto de 2008, no entanto, "Existe incapacidade para atividades de média, a elevada carga, como a de lavrador, documentado desde 24/5/2013 - data da radiografia cervical" (fls. 189).
Dessa forma, pode-se concluir que a incapacidade laborativa do demandante remonta a 2013, época em que o mesmo não mais detinha qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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