
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, revogar a tutela antecipada anteriormente concedida e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005280-62.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento do auxílio doença. Requer a indenização em danos materiais e morais.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir do laudo médico pericial (24/4/13), acrescido de correção monetária e de juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Tendo em vista a sucumbência recíproca, não houve condenação em honorários advocatícios. Sem custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- Requer a indenização por danos materiais e morais em razão da cessação administrativa do benefício pelo INSS ter sido arbitrária.
Por sua vez, a autarquia também recorreu, alegando em síntese:
- que à época do início da incapacidade fixada na perícia médica, a parte autora não detinha a qualidade de segurada.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005280-62.2012.4.03.6126/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revela que o autor possui registros de atividades nos períodos de 1º/3/86 a 5/6/86, 19/6/86 a 26/5/87, 11/1/88 a 2/3/88, 19/4/88 a 10/6/88, 1º/11/88 a 29/12/88, 27/3/89 a 7/5/89, 2/5/89 a 2/2/90, 22/5/90 a 21/8/90, 22/10/90 a dezembro/92, 17/4/91 a 30/12/91, 25/6/91 a 30/9/91, 1º/1/93 a 1º/3/93, 1º/12/06 a 15/6/07, 1º/10/07 a outubro/07, 1º/11/07 a 5/5/08 e recolhimento, como contribuinte individual, de fevereiro a abril/12.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em junho de 2009, vez que seu último recolhimento deu-se em 5/5/08.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em fevereiro de 2012, efetuando recolhimentos por três meses. Cumpre destacar que o segurado está dispensado do cumprimento de carência se demonstrar ser portador das patologias previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, in casu, síndrome da imunodeficiência adquirida.
No laudo pericial de fls. 69/76, o Sr. Perito afirmou que o autor, nascido em 18/9/67 e porteiro, é portador do vírus da imunodeficiência adquirida "com doença infecciosa e/ou parasitária com estágio clínico C3" (fls. 74) e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado desde 21/3/11, conforme exames médicos apresentados durante a perícia médica.
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a março de 2011, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." |
(grifos meus) |
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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