
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016891-57.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 106).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, acrescida de correção monetária e de juros moratórios "nos moldes do entendimento sedimentado pelo Pretório Excelso (ADIs 4357 e 4425)" (fls. 78). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que a patologia da parte autora é preexistente ao ingresso ao Regime Geral da Previdência Social.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que o termo inicial do benefício se dê a partir da juntada do laudo pericial em juízo, bem como a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016891-57.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, a demandante, nascida em 20/12/67, procedeu ao recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, no período de 1º/3/12 a 31/10/16, bem como recebeu administrativamente auxílio doença previdenciário de 9/9/14 a 7/11/14. A ação foi ajuizada em 21/8/15.
Por sua vez, na perícia médica de fls. 37/49, realizada em 11/12/15, afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora apresenta câncer de tireoide, tendo sido submetida a cirurgia para retirada do tumor em 2012, atualmente em tratamento para acompanhamento das sequelas existentes, concluindo que a mesma encontra-se totalmente incapacitada para o trabalho e por tempo indeterminado. No entanto, ao ser indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito a fixou em 2012, com base nos seguintes documentos médicos apresentados durante a perícia: "US PAAF DE Tireóide 15/02/2012, realizada PAAF de imagem nodular heterogênea, predominantemente hipoecogênica, situada no terço superior do lobo tireoideano direito medindo cerca de 1,4 x 1,0 cm. Procedimento realizado sem intercorrências, Dra. Ana Carolina Pereira do Nascimento CRM=1088373" (fls. 42) e "US PAAF de Lobo Tireodeano direito 24/02/2012, classificação de Bethesda: classe V, suspeito de malignidade, Dr. Amílcar Castro de Mattos CRM=77407" (fls. 42, grifos meus)
Dessa forma, é forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando já portadora das moléstias alegadas na exordial.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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