
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035194-22.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de carência e qualidade de segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- ter preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício requerido, devendo ser julgado procedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035194-22.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, no laudo pericial de fls. 50/54, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 2/8/36, do lar, é portadora de vários transtornos degenerativos osteomusculares inerentes à sua idade avançada, apresentando artrose em quase todas as articulações do corpo, estando, assim, incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Asseverou, ainda, que "Trata-se de transtornos degenerativos inerentes à idade e condições de trabalho, não sendo possível informar a data em que se iniciou" (fls. 54).
No que tange à carência e qualidade de segurado, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, na qual constam os recolhimentos, como contribuinte facultativa, no período de fevereiro de 2013 a fevereiro de 2014, totalizando 13 contribuições. Nestes termos, observa-se que a autora ingressou ao RGPS com 76 anos de idade, efetuando exatas 13 contribuições, já com o intuito de receber o benefício por incapacidade. No entanto, à época, a demandante já era portadora das doenças incapacitantes, que possuem caráter crônico e surgiram devido à idade avançada.
Dessa forma, pode-se concluir que as doenças de que padece a demandante remontam à época em que a mesma não detinha qualidade de segurada, por ser anterior à filiação da parte autora na Previdência Social, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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