
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001309-80.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo (7/1/17), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa;
- que a doença da qual a parte autora é portadora é preexistente ao seu ingresso ao Regime Geral de Previdência Social e
- a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001309-80.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, demonstrando os recolhimentos previdenciários, como segurada facultativa, efetuados nos períodos de julho de 2015 a fevereiro de 2017, bem como o recebimento de auxílio doença entre 23/7/16 e 10/11/16.
No laudo pericial de fls. 78/84, datado de 6/6/17, o Sr. Perito afirmou que a autora, nascida em 30/4/38, doceira, é portadora de artrose em joelho esquerdo, artrose, discopatia, hérnia de disco na coluna lombar e síndrome do túnel do carpo à direita, apresentando, no momento do exame físico, dor no joelho esquerdo, na coluna lombar e no punho direito, concluindo, assim, que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Não soube precisar a data de início das doenças, bem como do início da incapacidade laborativa. No entanto, a demandante informou que está em tratamento médico há mais ou menos 5 anos, ou seja, iniciou tratamento por volta de 2012.
Dessa forma, diante do caráter crônico e evolutivo de suas doenças, bem como pelo fato da autora ter ingressado no RGPS já com idade avançada, com 78 anos de idade, como segurada facultativa, resta inequívoco que o ingressou deu-se apenas com o fim de requerer o benefício por incapacidade, quando já portadora das doenças incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Cumpre observar, ainda, que a concessão administrativa do auxílio doença, no período de 23/7/16 a 10/11/16, deu-se após o recolhimento das exatas 12 contribuições necessárias à concessão do benefício, bem como em decorrência, exclusivamente, da cirurgia para correção da síndrome do túnel do carpo no punho direito a qual a autora se submeteu, em julho de 2016. Assim, por ter caráter evolutivo, não há dúvida que a doença já estava presente antes de julho de 2016, quando foi feita a correção cirúrgica.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e revogo a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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