
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001898-67.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de incapacidade preexistente à nova filiação da parte autora na Previdência Social.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001898-67.2016.4.03.6111/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, na qual constam os recolhimentos previdenciários, como empregada doméstica, no período de outubro/01 a março/03, e como segurada facultativa, de fevereiro/13 a setembro/14, janeiro/15 a maio/15 e maio/16 a agosto/16.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Após perder a condição de segurada, em maio de 2004, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em fevereiro de 2013, efetuando recolhimentos até agosto de 2016, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
No laudo pericial de fls. 29/32, complementado a fls. 48/52, o Sr. Perito afirmou que a autora, nascida em 20/9/54, do lar, foi submetida, em 2001, à histerectomia, tendo evoluído com formação de grande hérnia incisional da parede abdominal, sendo que, "Em março de 2010 houve encarceramento da hérnia com cirurgia no HCI de Marília, nesta ocasião permaneceu 5 dias na UTI, se recuperou, ficou um ano bem e depois voltou a ter crises fortes de dor abdominal a cada 15 dias com necessidade de procurar o P.A. Santa Antonieta para medicação devido à recorrência da Hérnia abdominal e tem muita dor aos esforços físicos" (fls. 29). Assim, concluiu que há incapacidade total e temporária para o trabalho, sendo que a doença teve início em 2001, tendo sido corrigida cirurgicamente em 2010, e voltou a incapacitar a autora 1 (um) ano após, em 2011.
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a 2011, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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