
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 05/03/2018 15:52:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035466-16.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada nos autos a incapacidade laborativa;
- que a doença da qual a parte autora é portadora é preexistente ao seu reingresso ao Regime Geral de Previdência Social e
- a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a fixação da correção monetária e dos juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 05/03/2018 15:52:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035466-16.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostadas aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, na qual constam os recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativa, nos períodos de junho/94 a setembro/96, novembro/96 a janeiro/97, maio/09 a novembro/09, maio/11 a agosto/11, abril/12 a julho/12 e janeiro/13 a março/13.
Nestes termos, observa-se que a autora, após longo período sem contribuir, voltou ao sistema em 2009, efetuando apenas 7 contribuições, mantendo, assim, a condição de segurada até julho de 2010. Após perder a qualidade de segurado, voltou a efetuar contribuições em maio/11, o que o fez por 11 meses apenas, em intervalo até março/13, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
No laudo pericial a fls. 55/63, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 1°/5/47, do lar, é portadora de escoliose e artrose em coluna lombar, concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho desde junho de 2013, data da ressonância magnética da coluna lombar.
Por sua vez, no laudo pericial a fls. 89/90, complementado a fls. 125, o Sr. Perito afirmou que a autora é portadora de hipertensão arterial, escoliose, espondiloartrose e discopatia degenerativa em região lombar com alterações discais, concluindo que há incapacidade parcial para o trabalho, sem precisar se é de caráter temporário ou permanente. Asseverou que "As alterações encontradas em coluna lombar tem no seu conjunto caráter de moléstia degenerativa evolutiva e crônica" (fls. 89).
Nestes termos, tendo em vista o caráter crônico e evolutivo de suas doenças, mostra-se inequívoco que a demandante, ao retornar ao sistema com 62 anos de idade, já era portadora das doenças incapacitantes e efetuou as poucas contribuições previdenciárias apenas com o intuito de obter a qualidade de segurada e receber o benefício por incapacidade.
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a época anterior à 2009, quando a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado, em 1997, e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social, em 2009 -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e revogo a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 05/03/2018 15:52:16 |
