
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004946-39.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de segurada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004946-39.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a fls. 50, com registro de atividade da autora no período de 1º/5/03 a abril/05, bem como os recolhimentos como contribuinte facultativa (código 1473), de maio/10 a setembro/10, recebendo auxílio doença previdenciário nos períodos de 17/5/05 a 20/6/05 e 14/12/05 a 14/1/06, e pensão por morte previdenciária com DIB em 21/11/05.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurada em março de 2007, vez que o último auxílio doença foi cessado em 14/1/06.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em maio/10, efetuando recolhimentos por cinco meses, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
No laudo pericial de fls. 90/95, cuja perícia judicial foi realizada em 25/6/14, o esculápio encarregado do exame afirmou que a autora, de 69 anos e exercendo o labor informal de confecção de pães em casa para vender, é portadora de hipertensão arterial, osteoartrose da coluna lombar, obesidade, hérnia incisional abdominal, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade, o expert esclareceu que "Na falta de documentos hábeis, a partir desta data" (fls. 93).
Após a juntada das cópias do prontuário médico da autora, solicitou o INSS a intimação do Sr. Perito para análise da documentação médica apresentada e para responder aos quesitos suplementares (fls. 328 e vº). Em laudo complementar datado de 13/1/17, asseverou, em relação à DII, "1- Retifico para a data da histerectomia, realizada no dia 12/11/12, porque considerando os documentos médicos anexados, a Requerente a partir de então não apresentou evolução satisfatória, uma vez que apresentou hérnia incisional, a qual não obteve êxito em sua reversão mediante procedimento cirúrgico, até a presente data, além de apresentar diverticulite." (fls. 335 e vº).
Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade em 12/11/12, verifica-se do exame anátomo-patológico de fls. 37, realizado no período de 20/8 a 25/8/10, a identificação do diagnóstico de doença diverticular do cólon, exame este solicitado após a autora referir dores em baixo ventre, na consulta em 23/4/10 na Secretaria Municipal de Saúde de Bauru/SP (fls. 34).
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a abril/2010, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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