Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027263-43.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS, na qual constam os recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativa,
de maio de 2015 a fevereiro de 2017.
III- No laudo pericial, datado de 11/4/17, complementado em 12/2/18, o Sr. Perito afirmou que a
autora, nascida em 19/11/41, serviços gerais, é portadora de esquizofrenia residual, tendo
relatado que “Apresenta antecedentes de alterações de comportamento, discurso e pensamento
desorganizados, delírios e alucinações desde os 35 anos de idade. Ao longo dos anos
apresentou vários episódios de recaídas, foi submetida há aproximadamente 20 internações
psiquiátricas. Sempre realizou acompanhamento psiquiátrico ambulatorial após altas hospitalares.
Descreve nos últimos anos redução da volição, isolamento social, inibição afetiva e aumento
progressivo de sua dependência para as atividades diárias”. Assim, concluiu que há incapacidade
total e permanente para o trabalho. Não soube precisar a data de início da incapacidade, no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entanto, a doença teve início quando a demandante tinha 35 anos de idade.
IV- Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a autora remonta a 1976,
segundo relatos da própria demandante, sendo que a mesma iniciou seus recolhimentos
previdenciários (maio de 2015), aos 73 anos de idade, como segurada facultativa, o que os fez
por exatos 14 meses até requerer administrativamente o benefício por incapacidade, em 27/7/16.
Assim, parece inequívoco que a requerente se filiou à Previdência Social com o intuito de receber
o benefício por incapacidade, quando já portadora da doença incapacitante, o que impede a
concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do
disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
V- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5027263-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANNA COSTA SANCHES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - SP130226-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5027263-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANNA COSTA SANCHES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - SP130226-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo
(27/7/16).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a incapacidade laborativa
é preexistente ao ingresso da parte autora ao Sistema Previdenciário.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que ficou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício requerido, não havendo que se falar em doença preexistente, tendo em vista o
agravamento de sua doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5027263-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANNA COSTA SANCHES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - SP130226-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais
– CNIS, na qual constam os recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativa, de maio
de 2015 a fevereiro de 2017.
No laudo pericial, datado de 11/4/17, complementado em 12/2/18, o Sr. Perito afirmou que a
autora, nascida em 19/11/41, serviços gerais, é portadora de esquizofrenia residual, tendo
relatado que “Apresenta antecedentes de alterações de comportamento, discurso e pensamento
desorganizados, delírios e alucinações desde os 35 anos de idade. Ao longo dos anos
apresentou vários episódios de recaídas, foi submetida há aproximadamente 20 internações
psiquiátricas. Sempre realizou acompanhamento psiquiátrico ambulatorial após altas hospitalares.
Descreve nos últimos anos redução da volição, isolamento social, inibição afetiva e aumento
progressivo de sua dependência para as atividades diárias”. Assim, concluiu que há incapacidade
total e permanente para o trabalho. Não soube precisar a data de início da incapacidade, no
entanto, a doença teve início quando a demandante tinha 35 anos de idade.
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a autora remonta a 1976, segundo
relatos da própria demandante, sendo que a mesma iniciou seus recolhimentos previdenciários
(maio de 2015), aos 73 anos de idade, como segurada facultativa, o que os fez por exatos 14
meses até requerer administrativamente o benefício por incapacidade, em 27/7/16. Assim, parece
inequívoco que a requerente se filiou à Previdência Social com o intuito de receber o benefício
por incapacidade, quando já portadora da doença incapacitante, o que impede a concessão do
benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts.
42, § 2º e 59, parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao
Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não
faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta
incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade
tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O
perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as
contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente
em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS, na qual constam os recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativa,
de maio de 2015 a fevereiro de 2017.
III- No laudo pericial, datado de 11/4/17, complementado em 12/2/18, o Sr. Perito afirmou que a
autora, nascida em 19/11/41, serviços gerais, é portadora de esquizofrenia residual, tendo
relatado que “Apresenta antecedentes de alterações de comportamento, discurso e pensamento
desorganizados, delírios e alucinações desde os 35 anos de idade. Ao longo dos anos
apresentou vários episódios de recaídas, foi submetida há aproximadamente 20 internações
psiquiátricas. Sempre realizou acompanhamento psiquiátrico ambulatorial após altas hospitalares.
Descreve nos últimos anos redução da volição, isolamento social, inibição afetiva e aumento
progressivo de sua dependência para as atividades diárias”. Assim, concluiu que há incapacidade
total e permanente para o trabalho. Não soube precisar a data de início da incapacidade, no
entanto, a doença teve início quando a demandante tinha 35 anos de idade.
IV- Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a autora remonta a 1976,
segundo relatos da própria demandante, sendo que a mesma iniciou seus recolhimentos
previdenciários (maio de 2015), aos 73 anos de idade, como segurada facultativa, o que os fez
por exatos 14 meses até requerer administrativamente o benefício por incapacidade, em 27/7/16.
Assim, parece inequívoco que a requerente se filiou à Previdência Social com o intuito de receber
o benefício por incapacidade, quando já portadora da doença incapacitante, o que impede a
concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do
disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
V- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
