Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788646-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
No entanto, referida incapacidade é preexistente ao ingresso da parte autora ao Regime Geral de
Previdência Social, tendo início em período em que a mesma não possuía qualidade de
segurado.
III- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788646-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO HENRIQUE DA CRUZ FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: ELIANE OLIVEIRA GOMES - SP286840-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5788646-44.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o “auxílio-doença, desde a
data do indeferimento administrativo, convertendo-se em aposentadoria por invalidez, desde a
data da realização da perícia (27/03/2018), data em que se comprovou a incapacidade
permanente da parte autora”, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção
monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados nos termos do art. 85, §
4°, II, do CPC/15.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram providos para conceder a
antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que à época do início da incapacidade laborativa, a parte autora não detinha a qualidade de
segurada, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5788646-44.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO HENRIQUE DA CRUZ FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: ELIANE OLIVEIRA GOMES - SP286840-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS (73367944), na qual constam os recolhimentos previdenciários
efetuados como contribuinte facultativo no período de 1°/9/09 a 30/11/09, o vínculo empregatício
no período de 1°/12/09 a 14/01/10, bem como os recolhimentos, como contribuinte facultativo,
nos períodos de 1°/5/16 a 30/4/17, 1°/6/17 a 31/10/17 e de 1°/12/17 a 31/01/18.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º,
do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado
mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
No laudo pericial, a Sra. Perita afirmou que o autor, portador de esquizofrenia paranoide,
encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Ainda esclareceu a esculápia
que o autor “é portador de Esquizofrenia paranoide e dependente químico, comprovando dezenas
de internações em hospitais psiquiátricos desde 2006, inclusive uma delas de forma compulsória
por decisão judicial, para controle dos sintomas psicóticos e para desintoxicação” (ID 73367999,
grifos meus), informando, na complementação do laudo pericial, que o início da incapacidade
deu-se em abril de 2006, conforme o formulário de internação acostado aos autos (ID 73368053).
Dessa forma, pode-se concluir que o início da incapacidade do demandante remonta a 2006,
época em que o mesmo não detinha qualidade de segurado - por se tratar de data anterior à sua
filiação na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo
único.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para jugar improcedente o pedido, devendo ser
revogada a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
No entanto, referida incapacidade é preexistente ao ingresso da parte autora ao Regime Geral de
Previdência Social, tendo início em período em que a mesma não possuía qualidade de
segurado.
III- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu da provimento ao recurso e revogar a tutela antecipada, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
