Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6080933-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontram-se acostada aos autos as consultas ao Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS, na qual constam os vínculos empregatícios nos períodos de 2/3/73 a 11/10/77 e
1º/2/79 a 31/12/79, bem como os recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativa, em
4/04 e 5/04 e de 1/17 a 7/19.
III- No laudo pericial, datado de 16/10/18, o Sr. Perito afirmou que a autora, nascida em 18/11/53,
faxineira, alega que “estava trabalhando até Março de 2018, quando após queda da própria
altura, teve início de quadro álgico em coluna lombar, ombro direito o que a incapacitou para o
trabalho habitual”. Ao exame físico foi constatado “Membros superiores com fraqueza muscular
nas mãos, dor em ombro direito com dificuldade para movimento de abdução do braço. Dor em
coluna cervical com contratura do músculo trapézio. Dor em coluna lombar à palpação e
movimento do tronco. Lasegue positivo bilateral”. Nestes termos, asseverou o Sr. Perito que a
autora é portadora de lesão de ombro direito, cervicalgia, transtorno de discos lombares e outros
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
discos intervertebrais com mielopatias, espondilolistese de coluna lombar e hipertensão arterial
sistêmica, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Afirmou que
“Considero que a periciada por estar com 64 anos, já apresenta alterações musculo esqueléticas
degenerativas normais da própria idade e que a queda da própria altura a qual sofreu,
desencadeou o quadro álgico em coluna lombar e que a incapacitou para a manutenção da
capacidade laboral. Portanto, houve um agravamento do quadro após a queda da própria altura”.
Assim, quanto à data de início da incapacidade laborativa considerou “que foi após a queda da
própria altura em Março de 2018”.
IV- Dessa forma, segundo relatos da própria demandante, a mesma teria sofrido queda da própria
altura em março de 2018, o que teria gerado um agravamento de suas doenças, impossibilitando-
a de trabalhar como faxineira. No entanto, não obstante a autora tenha afirmado que trabalhava
como faxineira, a mesma voltou a efetuar os recolhimentos previdenciários como contribuinte
facultativa, a partir de janeiro de 2017, aos 63 anos de idade, o que os fez por exatos 14 meses
até requerer administrativamente o benefício por incapacidade em 20/3/18. Assim, tendo em vista
que não houve qualquer comprovação nos autos de que a demandante tenha sofrido a queda
relatada, bem como o caráter crônico de suas doenças ortopédicas, parece inequívoco que a
requerente se filiou à Previdência Social com o intuito de receber o benefício por incapacidade,
quando já idosa e portadora das doenças incapacitantes, o que impede a concessão do benefício
de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e
59, parágrafo único.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
VI- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080933-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA TIBURCIO DOS REIS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: OSWALDO TIVERON FILHO - SP187718-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080933-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA TIBURCIO DOS REIS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: OSWALDO TIVERON FILHO - SP187718-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do indeferimento administrativo
(20/3/18).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez desde a data do indeferimento administrativo (20/3/18), devendo as parcelas vencidas
ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários
advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente ao seu reingresso no sistema
previdenciário, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080933-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA TIBURCIO DOS REIS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: OSWALDO TIVERON FILHO - SP187718-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostada aos autos as consultas ao Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS, na qual constam os vínculos empregatícios nos períodos de 2/3/73 a 11/10/77 e
1º/2/79 a 31/12/79, bem como os recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativa, em
4/04 e 5/04 e de 1/17 a 7/19.
No laudo pericial, datado de 16/10/18, o Sr. Perito afirmou que a autora, nascida em 18/11/53,
faxineira, alega que “estava trabalhando até Março de 2018, quando após queda da própria
altura, teve início de quadro álgico em coluna lombar, ombro direito o que a incapacitou para o
trabalho habitual”. Ao exame físico foi constatado “Membros superiores com fraqueza muscular
nas mãos, dor em ombro direito com dificuldade para movimento de abdução do braço. Dor em
coluna cervical com contratura do músculo trapézio. Dor em coluna lombar à palpação e
movimento do tronco. Lasegue positivo bilateral”. Nestes termos, asseverou o Sr. Perito que a
autora é portadora de lesão de ombro direito, cervicalgia, transtorno de discos lombares e outros
discos intervertebrais com mielopatias, espondilolistese de coluna lombar e hipertensão arterial
sistêmica, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Afirmou que
“Considero que a periciada por estar com 64 anos, já apresenta alterações musculo esqueléticas
degenerativas normais da própria idade e que a queda da própria altura a qual sofreu,
desencadeou o quadro álgico em coluna lombar e que a incapacitou para a manutenção da
capacidade laboral. Portanto, houve um agravamento do quadro após a queda da própria altura”.
Assim, quanto à data de início da incapacidade laborativa considerou “que foi após a queda da
própria altura em Março de 2018”.
Dessa forma, segundo relatos da própria demandante, a mesma teria sofrido queda da própria
altura em março de 2018, o que teria gerado um agravamento de suas doenças, impossibilitando-
a de trabalhar como faxineira. No entanto, não obstante a autora tenha afirmado que trabalhava
como faxineira, a mesma voltou a efetuar os recolhimentos previdenciários como contribuinte
facultativa, a partir de janeiro de 2017, aos 63 anos de idade, o que os fez por exatos 14 meses
até requerer administrativamente o benefício por incapacidade em 20/3/18.
Assim, tendo em vista que não houve qualquer comprovação nos autos de que a demandante
tenha sofrido a queda relatada, bem como o caráter crônico de suas doenças ortopédicas, parece
inequívoco que a requerente se filiou à Previdência Social com o intuito de receber o benefício
por incapacidade, quando já idosa e portadora das doenças incapacitantes, o que impede a
concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do
disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao
Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não
faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta
incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade
tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O
perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as
contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente
em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontram-se acostada aos autos as consultas ao Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS, na qual constam os vínculos empregatícios nos períodos de 2/3/73 a 11/10/77 e
1º/2/79 a 31/12/79, bem como os recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativa, em
4/04 e 5/04 e de 1/17 a 7/19.
III- No laudo pericial, datado de 16/10/18, o Sr. Perito afirmou que a autora, nascida em 18/11/53,
faxineira, alega que “estava trabalhando até Março de 2018, quando após queda da própria
altura, teve início de quadro álgico em coluna lombar, ombro direito o que a incapacitou para o
trabalho habitual”. Ao exame físico foi constatado “Membros superiores com fraqueza muscular
nas mãos, dor em ombro direito com dificuldade para movimento de abdução do braço. Dor em
coluna cervical com contratura do músculo trapézio. Dor em coluna lombar à palpação e
movimento do tronco. Lasegue positivo bilateral”. Nestes termos, asseverou o Sr. Perito que a
autora é portadora de lesão de ombro direito, cervicalgia, transtorno de discos lombares e outros
discos intervertebrais com mielopatias, espondilolistese de coluna lombar e hipertensão arterial
sistêmica, concluindo que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Afirmou que
“Considero que a periciada por estar com 64 anos, já apresenta alterações musculo esqueléticas
degenerativas normais da própria idade e que a queda da própria altura a qual sofreu,
desencadeou o quadro álgico em coluna lombar e que a incapacitou para a manutenção da
capacidade laboral. Portanto, houve um agravamento do quadro após a queda da própria altura”.
Assim, quanto à data de início da incapacidade laborativa considerou “que foi após a queda da
própria altura em Março de 2018”.
IV- Dessa forma, segundo relatos da própria demandante, a mesma teria sofrido queda da própria
altura em março de 2018, o que teria gerado um agravamento de suas doenças, impossibilitando-
a de trabalhar como faxineira. No entanto, não obstante a autora tenha afirmado que trabalhava
como faxineira, a mesma voltou a efetuar os recolhimentos previdenciários como contribuinte
facultativa, a partir de janeiro de 2017, aos 63 anos de idade, o que os fez por exatos 14 meses
até requerer administrativamente o benefício por incapacidade em 20/3/18. Assim, tendo em vista
que não houve qualquer comprovação nos autos de que a demandante tenha sofrido a queda
relatada, bem como o caráter crônico de suas doenças ortopédicas, parece inequívoco que a
requerente se filiou à Previdência Social com o intuito de receber o benefício por incapacidade,
quando já idosa e portadora das doenças incapacitantes, o que impede a concessão do benefício
de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e
59, parágrafo único.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
VI- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA