
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007561-70.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a comprovação da incapacidade laborativa, conforme documentos acostados aos autos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007561-70.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a incapacidade laborativa ficou demonstrada na perícia médica, conforme parecer exarado pelo perito (fls. 118/125). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, nascido em 29/6/70 e trabalhador rural, apresenta doença reumática e dores articulares, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho desde dezembro de 2014, data esta fixada segundo informação prestada pelo requerente.
Por sua vez, encontram-se acostadas aos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social da demandante (fls. 16/19 e 24) e a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 23), comprovando o exercício de atividade laborativa nos períodos de 1º/6/85 a 11/12/85, 16/9/86 a 3/4/87, 2/5/02 a 30/9/04 e 9/1/07 a 14/6/07, bem como efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo nos períodos de julho/13 a fevereiro/14 e maio/14.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em agosto/08, vez que seu último recolhimento deu-se em junho/07.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em julho/13, efetuando recolhimentos por nove meses, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
Não obstante o perito tenha fixado a data de início da incapacidade em dezembro de 2014, o mesmo utilizou como fundamento o relato do autor. Por sua vez, o atestado médico de fls. 35, datado de 28/8/13, atestou que o requerente encontra-se "com dificuldade para realizar suas atividades laborais e de vida diária, devendo permanecer afastado de suas atividades laborais por tempo indeterminado" (fls. 35), em decorrência das patologias identificadas na perícia médica. Dessa forma, considerando a natureza degenerativa e crônica das patologias das quais o autor é portador, bem como a existência de atestado médico indicativo de que o autor já era portador de patologia incapacitante antes mesmo de seu reingresso ao Regime Geral da Previdência Social, não é possível conceder o benefício por incapacidade requerido.
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece o demandante remonta à época em que o mesmo não mais detinha qualidade de segurado - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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