
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002327-92.2011.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Foi deferida a habilitação da herdeira do autor, haja vista o óbito do mesmo.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de incapacidade preexistente à nova filiação da parte autora na Previdência Social e ausência de carência.
Inconformada, apelou a habilitada, alegando em breve síntese:
- que a incapacidade remonta à época em que o autor falecido detinha a qualidade de segurado, por se tratar de agravamento da patologia da qual era portador.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002327-92.2011.4.03.6116/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "In casu, verifico do extrato do CNIS anexado a esta sentença, que o extinto Reinaldo Guerra ingressou no RGPS em 03/12/1980 como segurado obrigatório (empregado) e manteve diversos vínculos empregatícios com registro até 02/05/2015. Depois de aproximadamente 12 anos fora do RGPS, em 12/2007 voltou a verter contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual (pedreiro) até 11/2010, quando, então, passou a receber o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 534.736.368-1, cujo restabelecimento ora vindica, que cessou em 02/03/2011. Após a cessação dessa benesse, contribuiu nas competências de 02/2011 a 02/2012 e 05/2012 a 06/2012. quanto à incapacidade laboral, a prova pericial era indispensável, sendo requerida pelas partes e deferida pelo Juízo. Neste aspecto, no laudo pericial apresentado às fls. 81-91, a médica perita constatou que o requerente apresentava 'sinais de dependência alcoólica', o que caracterizava 'incapacidade laborativa total e temporária habitual atual', sem determinar a data de início da incapacidade. Após a notícia do falecimento do autor e a juntada dos seus prontuários médicos, novo laudo foi elaborado (fls. 244-245) tendo o expert retificado o laudo anterior, mediante a conclusão de que 'O Autor apresentou na data 30/09/2010 início de tratamento de tuberculose pulmonar considerei DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. Considerei data de início da INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA SUA INTERNAÇÃO DATA 20/09/2011 com diagnóstico de carcinoma de cabeça de pâncreas'. Embora a perita tenha fixado o início das doenças em 30/09/2010, tal data está ligada ao tratamento de tuberculose pulmonar (fls. 26, 29, 48 e 50) e não às patologias indicadas na inicial (fl. 03). Como relatado, na exordial, o autor sustentou que estava incapacitado para o labor habitual de pedreiro em razão de problemas de saúde, tais como 'Insuficiência pancreática crônica pós cirurgia de pancreatite crônica há 4 anos (CID K86.0), Hepatopatia crônica (CID K76) e diabetes mellitus (CID E14)". Consta, inclusive, na certidão de óbito de fl. 112, 'neoplasia de pâncreas' como causa da morte do autor. Em análise aos prontuários médicos apresentados nos autos, apura-se que o Sr. Reinaldo Guerra já vinha enfrentando as patologias supramencionadas há considerável tempo. Veja-se, por exemplo, que, já em 04/09/2001, há registro de 'pseudo cisto de pâncreas/orientação cirúrgica' (fl. 236). No mesmo sentido são os apontamentos de 17/10/2001 e 27/11/2011 (fl. 236-verso). Ademais, na perícia médica de 29/02/2012, o autor relatou que 'Quando laborava como balconista há sete anos teve pancreatite alcoólica aguda, evoluindo para diabetes insulino dependente, e no ano de 2011 teve tuberculose pulmonar devido a entrar em contato com seu irmão que era portador de tuberculose, evoluiu para fraqueza, realizando cirurgia de pâncreas devido a nova crise de pancreatite da data de 07/12/2012' (fl. 84). Portanto, já no ano de 2005, houve um agravamento de suas doenças. Assim, quando do seu reingresso ao sistema contributivo o autor falecido já se encontrava em tratamento médico permanente em razão das patologias relacionadas ao etilismo, com destaque às do pâncreas. Em suma, ao que colho dos registros médicos constantes dos autos, tanto a doença quanto à própria incapacidade laboral do Sr. Reinaldo Guerra são preexistentes ao seu reingresso ao sistema da Previdência Social, ocorrido em 01/12/2007. Essa circunstância impede a concessão do benefício por incapacidade, nos termos da vedação imposta pelo artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991, sendo de rigor a improcedência do pedido" (fls. 255).
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padecia o falecido autor remonta à época em que o mesmo não mais detinha qualidade de segurado - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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