
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017119-66.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença de trabalhadora rural.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento preexistência da doença ao ingresso ao Regime Geral da Previdência Social.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que a incapacidade decorreu do agravamento da doença, ocorrida após o ingresso ao RGPS.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017119-66.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
No que tange à condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidões de nascimento de seus filhos (fls. 10/12), com registros datados de 21/9/82, 10/10/84 e 20/6/85, qualificando o seu marido como lavrador e a requerente como "do lar"; |
2. Certidão de óbito de seu filho (fls. 13), ocorrido em 22/10/02, constando a qualificação de lavrador do cônjuge da requerente e |
3. Certidão da Justiça Eleitoral (fls. 14), emitida em 25/6/14, qualificando o marido da demandante como agricultor. |
No entanto, verifica-se na perícia médica de fls. 75/82 e 98/99, que o perito atestou que a parte autora, de 53 anos, apresenta sequela de poliomielite nos membros inferiores, com alterações estruturais, "membro inferior esquerdo com diminuição de tamanho e afincamento na estrutura" (fls. 76), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde o nascimento, segundo relato da requerente. A demandante afirmou durante o exame que "desde seu nascimento apresentou problema na perna, começando a andar apenas com 8 anos de idade e que sempre escutou sua mãe falar que teve problema com a vacina da paralisia infantil (sic). Começou a trabalhar com 30 anos, na roça, mas não conseguiu trabalhar por muito tempo devido a dor na perna. Relata que não tem força em pernas e sempre sofre queda da própria altura" (fls. 76).
Dessa forma, é forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando já portadora das moléstias alegadas na exordial.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. |
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez. |
2. Agravo legal desprovido." |
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10). |
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. |
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. |
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. |
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07. |
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente em 30/12/2004. |
V - Agravo não provido." |
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10) |
Ademais, não ficou demonstrada a condição de rurícola da parte autora. Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 87), verifica-se que a demandante possui registro de atividade urbana no período de 13/1/03 a 18/2/03, motivo pelo qual entendo não ser aplicável a jurisprudência no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à esposa. Outrossim, os depoimentos testemunhais (fls. 122 - DVDROM) não corroboraram os documentos acostados aos autos. Isso porque, na audiência realizada em 7/3/16, as testemunhas afirmaram que conhecem a requerente há mais 30 anos e que a mesma sempre trabalhou na roça com seu marido, tendo parado o exercício de atividade laborativa há um ano e meio ou dois anos (2014). Ora, considerando que a própria requerente afirmou na perícia médica que "desde seu nascimento apresentou problema na perna, começando a andar apenas com 8 anos de idade e que sempre escutou sua mãe falar que teve problema com a vacina da paralisia infantil" e que "começou a trabalhar com 30 anos, na roça, mas não conseguiu trabalhar por muito tempo devido a dor na perna" (fls. 76), não parece crível que a mesma, nascida em 29/11/61, tenha trabalhado desde os 25 anos de idade e durante 30 (trinta) anos até o agravamento da patologia tal como afirmado pelas testemunhas arroladas.
Ademais, considerando a flagrante contradição dos depoimentos testemunhais com as informações prestadas pela requerente na perícia médica, tampouco ficou demonstrado que a sua incapacidade laborativa decorreu do agravamento da moléstia da qual já era portadora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 10/07/2017 16:19:49 |
