
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014083-16.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado à época do início da incapacidade, que se deu em 2010.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a possibilidade de reconhecimento por prova exclusivamente testemunhal de registro de atividade da autora como empregada doméstica de 2001 a 2009.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014083-16.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a perícia médica de fls. 63/67 atestou que a parte autora, de 64 anos e doméstica, apresenta osteoartrose, hipertensão arterial e carcinoma ductal invasivo da mama direita, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 2010, quando foi detectado o câncer de mama e a requerente foi submetida a cirurgia.
Outrossim, a demandante procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte "Facultativo", nos períodos de novembro/10 a outubro/11, novembro/11, dezembro/11 a setembro/12, outubro/12 e abril/14 a janeiro/15, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja juntada ora determino.
Quadra destacar que a patologia da autora (neoplasia de mama) encontra-se no rol de doenças que dispensam o cumprimento da carência, nos termos do art. 151 da Lei de Benefícios.
No entanto, é forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando já portadora das moléstias alegadas na exordial, ou seja, em 2010, época em que não detinha a qualidade de segurada, uma vez que ingressou ao RGPS somente em novembro do referido ano.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
No que tange ao suposto exercício de atividade laborativa de 2001 a 2009, sem registro em CTPS, observo que não foi juntado aos autos nenhum início de prova material do mencionado vínculo, não sendo admitido o reconhecimento de vínculo por meio de prova exclusivamente testemunhal. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) não restou cabalmente comprovado que a autora trabalhou em período anterior ao ano de 2010, uma vez que não juntou qualquer documento neste sentido e, somente a prova testemunhal não é suficiente para comprovar o período de trabalho sem registro em CTPS alegado. Por tal motivo, desnecessária audiência para oitiva das testemunhas arroladas na inicial. Portanto, não havendo nos autos qualquer prova de que a autora tenha efetuado o necessário recolhimento das contribuições junto ao requerido pelo prazo exigido na legislação, a improcedência se impõe" (fls. 80).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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