
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037922-36.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037922-36.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostadas aos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social da demandante (fls. 14/16), comprovando o exercício de atividade laborativa nos anos de 1973, 1974, 1975, 1981 e 1982, bem como a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 45), demonstrando os recolhimentos previdenciários efetuados nos períodos de julho/06 a setembro/06, novembro/06, janeiro/07 a maio/07, outubro/07 a setembro/08, novembro/08 a julho/09, abril/10, julho/10 e outubro/10 a abril/12, como segurada facultativa.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em julho de 2006, efetuando os recolhimentos necessários para recuperar as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
No laudo pericial de fls. 92/97, complementado a fls. 112/113, o Sr. Perito afirmou que a autora, nascida em 10/1/50, é portadora de "quadro psicopatológico compatível com Transtorno Depressivo recorrente, episódio atual moderado (F33.1) Cid 10. Pericianda tem Incapacidade Parcial e Temporária ao Trabalho e sugiro nova perícia com doze meses, caso seja deferido auxílio doença" (fls. 95). Asseverou que a doença teve início em 1998, conforme relatado pela autora e sua filha, acompanhante, o que é corroborado pelo documento médico juntado aos autos a fls. 122. À época, a demandante era dona de casa, sendo que, segundo relatos de sua filha, a requerente não apresentava dificuldades para exercer as tarefas do lar na data da perícia médica.
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a 1998, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social.
Ademais, também não ficou comprovada nos autos a condição de incapacidade laborativa, já que, na perícia médica, ficou demonstrado que a demandante estava apta a exercer sua atividade habitual de dona de casa, -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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