
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida, e não conhecer da remessa oficial,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000908-18.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença "a partir da data da cessação do Benefício de Auxílio-Doença NB 5418656925 (22/12/2014)" (fls. 6).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 16).
Em razão do indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Hospital do Câncer de Barretos/SP para fornecimento do prontuário médico da demandante (fls. 82), interpôs o INSS agravo retido (fls. 86/88).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez a partir da "data do cancelamento do benefício em sede administrativa" (fls. 96vº). Determinou, ainda, o pagamento dos valores atrasados, após o trânsito em julgado da sentença, de uma só vez, acrescidos de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, com a incidência dos "índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (07/2009 a 25/03/2015, conforme modulação de efeitos da decisão proferida na ADI 4357, em 25/03/2015). A partir de 25/03/2015, a correção deverá ser feita pelo IPCA-E." (fls. 96vº), e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, §3º, inc. I, do CPC/15 e Súmula nº 111, do C. STJ. Por fim, concedeu a tutela antecipada para implantação do benefício.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
a) Preliminarmente:
- os argumentos contidos no agravo retido interposto a fls. 86/88, reiterando o mesmo e requerendo o seu provimento e
- a necessidade de suspensão do cumprimento da decisão, conforme o art. 1.012, §4º, do CPC/15, tendo em vista que a concessão da tutela causará lesão grave e de difícil reparação, ante a irreversibilidade do provimento.
b) No mérito:
- a despeito da conclusão do Sr. Perito, Judicial, o relatório médico de fls. 12, emitido pelo Hospital do Câncer de Barretos, informa o tratamento de câncer de mama desde 27/4/10, ou seja, exatos 12 (doze) dias após o pagamento de contribuição previdenciária que lhe assegurou o reingresso no RGPS;
- que, ante o quadro fático apresentado, estar claro tratar-se de preexistência da incapacidade e
- à época da elaboração do laudo de fls. 44 e, consequente concessão do auxílio doença em 21/7/10, não era possível o médico do INSS verificar se a incapacidade era preexistente, pois foram apresentados documentos posteriores ao reinício das contribuições, tendo sido fixado a DII na data do atestado apresentado, 27/4/10.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a reforma do decisum no que tange à correção monetária para aplicação da TR, e não o IPCAE, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Sem contrarrazões, e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000908-18.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" a fls. 35/37, comprovando o recolhimento de contribuições como contribuinte individual, no período de junho/03 a outubro/05, setembro/08 a dezembro/08, março/10 a abril/10 (com pagamento em 8/6/10 - fls. 37), recebendo auxílio doença no período de 21/7/10 a 22/12/14. A presente ação foi ajuizada em 9/2/15.
No laudo pericial de fls. 56, cuja perícia médica judicial foi realizada em 16/4/15, e laudo complementar de fls. 72/73, o esculápio encarregado do exame afirmou que a demandante (nascida em 24/1263), do lar e tendo exercido as atividades de faxineira e diarista, encontra-se "com dor crônica em tratamento de câncer de mama em Barretos, mastectomia total com esvaziamento de glândulas, levando a sequelas de membro superior direito, diabética, hipertensa, hipotireoidismo, sem sinais de metástase até o momento. Apresenta lesão membro superior, monoparesia, déficit parcial motor e definitivo o risco de evolução para linfoedema crônico refratário" (fls. 56), concluindo pela incapacidade total e definitiva (quesito nº 15 do INSS - fls. 73). Com relação às datas de início da doença e da incapacidade, aduziu o expert: "09/02/11" (resposta aos quesitos nºs 9 e 13 do INSS - fls. 72/73), quando realizada a cirurgia de mastectomia e linfadenectomia axiliar à direita, consoante cópia do relatório médico de fls. 12.
Contudo, no mesmo relatório emitido por médica mastologista do Hospital de Câncer de Barretos/SP, há a informação de ser a autora paciente do hospital "desde a data de 27/4/10, para tratamento da doença classificada no Código Internacional de Doenças (CID-10) como C50.9" (grifos meus).
Ademais, verifica-se que as demais patologias foram diagnosticadas e tratadas no Ambulatório Médico de Especialidades de Votuporanga/SP (fls. 13/15).
Dessa forma, há que se considerar que o diagnóstico CID-10 C50.9 foi dado anteriormente, com posterior encaminhamento da autora ao hospital especializado para tratamento, sendo forçoso concluir que procedeu à nova filiação na Previdência Social, em março/10, já portadora da doença incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Tendo em vista a improcedência do pedido formulado na exordial, revogo a tutela antecipada concedida anteriormente.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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