
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação da autarquia, negar provimento à apelação da parte autora, não conhecer da remessa oficial e revogar a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034525-66.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e o pedido de tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo (11/7/14), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
-Preliminarmente:
- a nulidade da sentença, tendo em vista não ter sido dada a oportunidade de complementação do laudo pericial e
- que o recurso deve ser recebido no duplo efeito.
- No mérito:
- que a doença da qual a parte autora é portadora é preexistente ao seu reingresso ao Regime Geral de Previdência Social, devendo ser julgado improcedente o pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a fixação da correção monetária e dos juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09 até a data da conta de liquidação e que seja afastada a fixação prévia do percentual dos honorários advocatícios, diante da iliquidez da sentença.
A parte autora também recorreu, pleiteando em síntese:
- a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação até a sentença.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034525-66.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido complementado o laudo pericial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
Outrossim, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum.
Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória.
Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória.
O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício aliado à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
Passo, então, à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, na qual constam os recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativa, nos períodos de fevereiro/13 a novembro/14 e janeiro/15 a dezembro/15, tendo a ação sido ajuizada em 1º/9/14.
No laudo pericial a fls. 76vº/82, datado de 23/10/15, o Sr. Perito afirmou que a autora, nascida em 1º/1/47, do lar, é portadora de dor lombar baixa e gonartrose em joelho, apresentando, ao exame físico, "quadro álgico à movimentação lombar, principalmente à flexão, e também à movimentação de joelhos, principalmente à esquerda" (fls. 79). Concluiu que "Tais alterações, em conjunto, resultam em quadro que se caracteriza por incapacidade considerável e sem perspectiva de recuperação. Levando-se em conta a faixa etária da Autora e seu nível de escolaridade, é possível admitir que inexistem chances reais de que o mesmo possa assumir qualquer função laborativa útil. Desta forma, entende-se que o enquadramento do caso em discussão é de incapacidade total e permanente, sendo portanto, cabível a concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ" (fls. 81). Afirmou que a doença teve início no ano de 2010 e fixou o termo inicial da incapacidade laborativa em 28/6/14, data da realização do exame de ressonância magnética, o qual se evidencia o agravamento da coluna lombossacra.
No entanto, não obstante o perito tenha fixado o termo inicial da incapacidade na data da referida ressonância magnética, o próprio profissional afirmou, na discussão do laudo, que referidas alterações constatadas no exame não causam "repercussão clínica evidenciada" (fls. 79).
Dessa forma, pode-se concluir que a doença incapacitante de que padece a demandante remonta a 2010, época em que a mesma não detinha qualidade de segurada. Ademais, cumpre ressaltar que a autora começou a efetuar contribuições ao sistema, como contribuinte facultativa, apenas em fevereiro de 2013, quando já possuía 66 anos de idade, restando claro que as referidas contribuições foram realizadas apenas com o intuito de requerer o benefício por incapacidade. É incabível, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação da autarquia para julgar improcedente o pedido, nego provimento à apelação da parte autora, não conheço da remessa oficial e revogo a tutela antecipada anteriormente concedida.
nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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