
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, revogar a tutela antecipada e julgar prejudicada a impugnação de falsidade de documento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 08/10/2018 15:59:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049397-62.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela antecipada.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária e de juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a arguição de fraude processual, uma vez que o autor juntou aos autos a comunicação de decisão de indeferimento administrativo do INSS que nunca existiu.
No mérito:
- preexistência da patologia ao ingresso ao RGPS e
- que o autor possui escolaridade do segundo grau completo e carteira de habilitação para carros e motos adaptadas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 08/10/2018 15:58:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049397-62.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, o autor, nascido em 1º/8/91, possui um único registro em CTPS como auxiliar de escritório no período de 1º/3/10 a 17/1/11 (fls. 11/12) e recolhimento, como contribuinte facultativo, em abril/11 (fls. 14).
Por sua vez, na perícia médica de fls. 38, atestou o esculápio encarregado do referido exame que o autor é portador de mãos tortas radial bilateral (agenesia do radio), bilateral, sinais de artropatia degenerativa ulno-cárpica+metacarpo esquerdo com relativo encurtamento predominante à esquerda, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 2010.
Observo nos atestados médicos de fls. 16/17 que as patologias do autor são anomalias congênitas do desenvolvimento, sendo forçoso reconhecer que o autor iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando já portador das moléstias alegadas na exordial e quando não havia cumprida a carência de 12 (doze) meses necessária para a concessão do benefício por incapacidade.
Ademais, o autor afirmou em entrevista no INSS realizada em 1º/6/12 que "foi admitido na função de auxiliar de escritório, na vaga de deficiente, na Universidade do Oeste Paulista, atuou na vaga de atendente de telemarketing por 2 meses com bom desempenho, porém foi transferido para a biblioteca na falta de funcionário, teve que carregar caixas de livros que ele alega não ter sido contratado para tal função, declara que pediu demissão por esse motivo. Completou o ensino médio" (fls. 59). Dessa forma, é possível concluir que o requerente já ingressou ao Regime Geral da Previdência Social já portador das moléstias identificadas na perícia médica.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, no que tange à impugnação de falsidade documental arguida pelo INSS, tal pedido fica prejudicado, haja vista a improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida e julgo prejudicada a impugnação de falsidade documental.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
| Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
| Data e Hora: | 08/10/2018 15:59:05 |
