
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036538-38.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de preexistência da doença ao ingresso ao RGPS.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que a sua incapacidade laborativa decorreu de agravamento de patologia após o ingresso ao RGPS.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036538-38.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a consulta do CNIS de fls. 53 informa que a parte autora filiou-se ao RGPS em julho/14, como contribuinte facultativo "desempregado", com recolhimentos de julho/14 a junho/16.
Por sua vez, a perícia médica de fls. 32/33 atestou que a parte autora, nascida em 12/10/43 e com profissão alegada como rurícola e serviços domésticos, apresenta poliartrose, radiculopatias, dorsopatias e osteoporose, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 25/4/16. No entanto, indagado sobre a data de início da doença, atestou que as mesmas se iniciaram em junho de 2010, época em que não detinha a qualidade de segurada.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando contava com mais de 70 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Ora, o que ocorreu em verdade foi uma desídia da autora ao não contribuir facultativamente para a Previdência Social para a concessão de algum benefício. Agora, com idade avançada e portadora de moléstias, vem contribuir ao sistema previdenciário e se socorrer ao Judiciário para tentar se aposentar. Não bastasse, a autora filiou-se à Previdência Social na condição de contribuinte facultativo - DESEMPREGADA (fls. 53), não parecendo lógico e tampouco coerente concluir que a autora, 'contribuinte facultativo', venha filiar-se À Previdência Social com 71 anos de idade, em plenas condições de trabalho, vindo em seguida, vir a ser acometida de moléstia e torna-se incapacitada. Ora, o próprio laudo afirma que a autora refere-se a dores na coluna de longo prazo e que as moléstias incapacitantes são degenerativas. O nosso sistema previdenciário é contributivo e o benefício por incapacidade é um benefício 'não programado' devido ao segurado que venha a ser acometido de moléstia incapacitante após a filiação, situação esta que não se verifica nos autos" (fls. 71).
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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