
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação, revogar a tutela antecipada anteriormente concedida e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002931-68.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial aos autos (28/8/12), acrescida de correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09 até 25/3/15 e, após tal data, pelo IPCA-E e de juros moratórios na forma da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que "requereu a fl. 133 que fossem intimados órgãos ambulatórios, etc e que eles demonstrassem desde quando a parte está em tratamento para verificar se a doença é anterior ao ingresso da segurada ao RGPS" (fls. 115 e vº), pedido este que não foi apreciado pelo MM. Juiz a quo.
No mérito:
- que as patologias que acometem a parte autora são preexistentes ao reingresso ao RGPS.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a aplicação da TR como índice de correção monetária.
Adesivamente recorreu a parte autora, requerendo em síntese:
- que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da citação.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002931-68.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 59/63, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de expedição de ofício a órgãos ambulatórios para fins de verificação de preexistência da patologia ao reingresso ao RGPS. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 79), com registro de atividade no período de 1º/8/74 a 30/4/80 e recolhimentos, como contribuinte facultativo, no período de abril a setembro/10.
Por sua vez, na perícia médica realizada em 23/5/12 (fls. 59/63), o esculápio encarregado do referido exame afirma que o autor, com 63 anos e saqueiro, apresenta artrose e discopatia e abaulamento discal na coluna cervical e lombar, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Não obstante o perito tenha afirmado não ser possível determinar a data de início da doença, afirmou que "seus sintomas manifestaram-se aproximadamente em agosto de 2010", conforme informações do periciando" (fls. 62).
Considerando a afirmação da parte autora na perícia médica no que tange ao início das suas patologias, bem como a natureza degenerativa das mesmas, não parece crível que a incapacidade da mesma tenha se dado após ter reingressado ao Regime Geral da Previdência Social como contribuinte facultativa e após 30 anos de ausência de registros de atividades ou recolhimentos.
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Tendo em vista a improcedência do pedido, fica prejudicada a análise do recurso da parte autora.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida e julgo prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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