Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5617157-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade parcial e permanente para o
trabalho. No entanto, referida incapacidade é preexistente ao reingresso da parte autora ao
Regime Geral de Previdência Social, tendo início em período em que a mesma não possuía
qualidade de segurado.
III- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
IV - Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5617157-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA ESTEVES COLLOTE
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5617157-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA ESTEVES COLLOTE
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou auxílio acidente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, desde a
data do requerimento administrativo, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção
monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que a doença da qual a parte autora é portadora é preexistente ao seu reingresso ao Regime
Geral de Previdência Social, devendo ser julgado improcedente o pedido.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação da correção monetária conforme o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos da redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem
como a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5617157-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA ESTEVES COLLOTE
Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS (ID 59440036), demonstrando os recolhimentos previdenciários
efetuados nos períodos de 1º/6/14 a 30/6/15, 1º/11/15 a 30/11/15, 1º/4/16 a 30/4/16, 1º/9/16 a
30/9/16, 1º/2/17 a 28/2/17, 1º/7/17 a 31/7/17 e 1º/12/17 a 31/12/17, como contribuinte individual. A
presente ação foi ajuizada em 30/9/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
No laudo pericial (ID 59440030), datado de 9/8/17, complementado em 29/7/18 (ID 59440050), o
Sr. Perito afirmou que a autora, nascida em 23/3/55, professora autônoma (particular), “ tem
histórico de déficit auditivo bilateral progressivo em acompanhamento médico desde 2006 – com
alegada acentuação em janeiro de 2016, conforme declaração de seu médico assistente.
Também é portadora de tendinopatia supra espinhal em ombro direito, discreta disfunção de
coluna lombar e hipertensão arterial sistêmica compensada com medicações – compatíveis com
moléstias degenerativas próprias da faixa etária. A disacusia caracteriza um impedimento para a
declarada profissão de professora particular de matemática” (grifos meus), concluindo que a
mesma apresenta incapacidadeparcial e permanente para o trabalho. Em resposta aos quesitos
formulados pela parte autora – “Qual a Data de início da(s) Doença(s)? E a data de início da
incapacidade?” -, esclareceu o esculápio que o “Relatório emitido por seu médico assistente
informa início do acompanhamento para o déficit auditivo em 2006 e agravamento do quadro em
janeiro de 2016”, não tendo sido informado pelo referido médico a “causa para o agravamento” da
doença (quesito 9).
Não obstante o início da incapacidade tenha sido fixado em janeiro de 1916, observo que o Sr.
Perito fixou a referida data tão-somente com base no relatório apresentado pelo médico da
demandante e na audiometria datada de 5/1/16 (59439951), tendo em vista que não foram
acostados aos autos outros documentos que demonstrassem a evolução da doença e o seu
efetivo agravamento apenas em 2016.
Cumpre notar, ainda, que a autora é portadora do “déficit auditivo bilateral progressivo” desde
2006, tendo se filiado ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS somente em 2014, quando
já tinha 59 anos, efetuando recolhimentos previdenciários ininterruptos de 1º/6/14 a 30/6/15 e,
após este período, apenas um recolhimento a cada cinco meses, não sendo razoável entender
que o alegado início da incapacidade teria ocorrido somente após a sua filiação ao Regime Geral
da Previdência Social.
Dessa forma, no caso específico destes autos, pode-se concluir que o início da incapacidade da
demandante deu-se antes da sua filiação na Previdência Social -, impedindo, portanto, a
concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do
disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, devendo
ser cassada a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade parcial e permanente para o
trabalho. No entanto, referida incapacidade é preexistente ao reingresso da parte autora ao
Regime Geral de Previdência Social, tendo início em período em que a mesma não possuía
qualidade de segurado.
III- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja
exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita.
IV - Apelação provida. Tutela antecipada revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
