
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, não conhecer da remessa oficial e revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009481-45.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (14/2/13), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários de forma irregular e
- que a demandante passou a verter contribuições em 2012 e requereu o benefício por incapacidade em 2013, assim que cumprida a carência, ficando nítido que os recolhimentos ocorreram apenas com o intuito de receber o benefício por incapacidade, ficando, assim, caracterizada a preexistência da incapacidade laborativa, devendo ser julgado improcedente o pedido.
- Caso não seja este o entendimento, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009481-45.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostadas aos autos as consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nas quais constam os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, nos períodos de julho/85 a maio/86, julho/86 e agosto/86, bem como, como segurada facultativa, de janeiro/12 a abril/16.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em outubro de 1987, vez que seu último recolhimento deu-se em agosto de 1986.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Após perder a condição de segurada, a parte autora novamente se filiou à Previdência Social em janeiro de 2012, recuperando, dessa forma, a qualidade de segurado e as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
No laudo pericial de fls. 69/70, cuja perícia médica foi realizada em 13/4/15, o Sr. Perito afirmou que a autora, nascida em 26/5/54, empregada doméstica, "apresenta dor lombar decorrente de sensibilização periférica. Foi operada duas vezes de hérnia de disco sem obter melhora do seu quadro clínico. Apresenta, também, artrose da coluna vertebral e síndrome dolorosa miofascial. Radiografia da coluna lombar, feita em 17/11/14, mostra esclerose subcondral e redução dos espaços interapofisários entre L4/L5 e L5/S1. Suas patologias são degenerativas, crônicas, portanto, progressivas, que se agravam com o envelhecimento" (fls. 69). Concluiu, assim, que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Quanto ao início da incapacidade, asseverou que "Suas patologias são degenerativas, crônicas, próprias de sua faixa etária, assim, não foi possível determinar quando se iniciaram. O que pode ser afirmado é que são velhas. Quanto ao início de sua incapacidade, tomo a data da perícia, dia 13/04/2015, pois foi quando esta foi diagnosticada oficialmente" (fls. 70).
Dessa forma, tendo a parte autora retornado ao Sistema Previdenciário em 2012, com 57 anos de idade, como segurada facultativa, tendo requerido administrativamente o benefício por incapacidade já em fevereiro de 2013 e, pelo fato de ser portadora de doença crônica bastante antiga, conforme esclareceu o Sr. Perito, resta inequívoca a intenção da demandante em se filiar novamente com o intuito de recuperar a qualidade de segurado e a carência necessárias à concessão do benefício por incapacidade, quando já portadora da doença incapacitante, caracterizando, portanto a preexistência da incapacidade laborativa ao reingresso ao Regime Geral da Previdência Social. Nestes termos é incabível a concessão do benefício pleiteado.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e não conheço da remessa oficial. Determino a revogação da tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
Newton De Lucca
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