D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019067-43.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 3/2/13 (fls. 8). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 32/34).
Contra a sentença de improcedência, foi interposta apelação e após decorrido o prazo para o INSS apresentar contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte, a qual, acolhendo o requerimento de nulidade do decisum efetuado pelo Ministério Público Federal, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a promoção da intervenção ministerial, julgando prejudicado o recurso (fls. 132/136vº).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo a fls. 143/145, opinando pela improcedência do pedido, revogando-se a tutela antecipada concedida.
Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de haver reingressado a autora ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa. Revogou a tutela antecipada. Condenou a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que a doença incapacitante pode ter surgido quando tinha mais de vinte anos completos, antes de completar vinte e um anos, época em que detinha a qualidade de segurada, consoante registros constantes da cópia da CTPS de fls. 21/22, de vínculos como trabalhadora rural nos períodos de 30/11/77 a 22/8/80 e 16/6/83 a 8/11/83;
- ser a qualificação de "lavrador" do esposo constante da cópia da certidão de casamento de fls. 14, celebrado em 1º/11/80, extensível à esposa, quando esta contava com 17 anos, 6 meses e 19 dias;
- haver sido o requerimento administrativo formulado em 3/2/14 indeferido pelo INSS em razão de ausência de constatação da incapacidade para o trabalho e não por falta da qualidade de segurada e
- a desnecessidade de impugnação do laudo pericial por meio de assistente técnico.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls.183/188, opinando pelo não provimento do recurso.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019067-43.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença serão concedidos desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias da CTPS (fls. 21/22), e do extrato de consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 23), com registros de atividades no meio rural como trabalhadora rural nos períodos de 30/11/77 a 22/8/80 e 16/6/83 a 8/11/83, bem como a inscrição como contribuinte facultativo, efetuando recolhimentos de contribuições no período de 1º/6/12 a 30/6/13. A presente ação foi ajuizada em 30/5/14.
Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 25/8/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 87/91). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 52 anos é portadora de Esquizofrenia Paranóide (CID10 F 20.0), confirmando diagnóstico constante do atestado de médica assistente apresentado. Conforme o histórico, a periciada refere que "aos 20 anos começou a apresentar distúrbios comportamentais, falava coisas sem nexo, achava que as pessoas queriam prejudicá-la, saía de casa sem rumo, não aceitava limites, dizia ouvir vozes ameaçadoras. Procurou tratamentos (com) psiquiatras especializados e foi necessário internação em hospital psiquiátrico. Desde então realiza tratamento psiquiátrico especializado." (fls. 87/88). Relatou que não trabalha há vários anos, mas que já havia exercido labor no corte de cana. Concluiu pela incapacidade total e definitiva, inclusive para os atos da vida civil. Remanesce a capacidade para os atos da vida diária (fls. 89).
Impende salientar que, em nenhum momento, foi solicitada pela parte autora a realização de audiência de instrução para a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar o exercício de atividade rural posterior a 8/11/83. Voltou a contribuir à Previdência Social após 29 (vinte e nove) anos, em junho/12.
Dessa forma, forçoso concluir que a incapacidade remonta à época em que a demandante não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da condição de segurada e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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