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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO NO RGPS. TRF3. 0010269-25.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:36:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO NO RGPS. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). III- Encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no CNIS, constando o registro de atividades no período 17/3/09 a 18/3/09, bem como os recolhimentos de contribuições como contribuinte individual no período de 1º/9/13 a 30/9/15. A presente ação foi ajuizada em 12/4/16. Outrossim, a incapacidade ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 11/7/17, tendo sido elaborado o parecer técnico de fls. 75/85. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 49 anos e doméstica, é portadora de duas hérnias de disco lombares e tendinopatia do ombro direito, concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente: para realizar atividades que exijam esforço com o membro superior direito, desde 2/5/13, consoante o exame de ressonância magnética que mostra a tendinopatia supraespinhal e suacormial/subdeltoide do ombro direito (fls. 81); e para realizar atividades que demandam pegar peso ou esforços moderados intensos, a partir de 10/11/14, data do exame de ressonância magnética da coluna lombo sacra, quando foi diagnosticada hérnia de disco (fls. 81), considerando os documentos médicos apresentados no momento da perícia. IV- Convém ressaltar que a própria autora relatou ao expert haver parado de trabalhar há, aproximadamente, cinco anos da perícia, ou seja, em julho/12, não havendo que se argumentar sobre agravamento posterior ou progressão das patologias. Dessa forma, forçoso concluir que a requerente, após efetuar uma contribuição em março/09, reingressou ao RGPS, após um período sem efetuar recolhimentos, aos 45 anos, já portadora da incapacidade, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. V- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299942 - 0010269-25.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010269-25.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010269-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:SILVANIA FERREIRA DA SILVA MORINI
ADVOGADO:SP358245 LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10009517320168260306 2 Vr JOSE BONIFACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO NO RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- Encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no CNIS, constando o registro de atividades no período 17/3/09 a 18/3/09, bem como os recolhimentos de contribuições como contribuinte individual no período de 1º/9/13 a 30/9/15. A presente ação foi ajuizada em 12/4/16. Outrossim, a incapacidade ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 11/7/17, tendo sido elaborado o parecer técnico de fls. 75/85. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 49 anos e doméstica, é portadora de duas hérnias de disco lombares e tendinopatia do ombro direito, concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente: para realizar atividades que exijam esforço com o membro superior direito, desde 2/5/13, consoante o exame de ressonância magnética que mostra a tendinopatia supraespinhal e suacormial/subdeltoide do ombro direito (fls. 81); e para realizar atividades que demandam pegar peso ou esforços moderados intensos, a partir de 10/11/14, data do exame de ressonância magnética da coluna lombo sacra, quando foi diagnosticada hérnia de disco (fls. 81), considerando os documentos médicos apresentados no momento da perícia.
IV- Convém ressaltar que a própria autora relatou ao expert haver parado de trabalhar há, aproximadamente, cinco anos da perícia, ou seja, em julho/12, não havendo que se argumentar sobre agravamento posterior ou progressão das patologias. Dessa forma, forçoso concluir que a requerente, após efetuar uma contribuição em março/09, reingressou ao RGPS, após um período sem efetuar recolhimentos, aos 45 anos, já portadora da incapacidade, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
V- Apelação improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010269-25.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010269-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:SILVANIA FERREIRA DA SILVA MORINI
ADVOGADO:SP358245 LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10009517320168260306 2 Vr JOSE BONIFACIO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, "desde a data do indeferimento administrativo, ou seja, desde 08/março/2016" (fls. 6).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 25/26).

Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência do cumprimento da carência e da qualidade de segurada.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- haver sido constatada a incapacidade laborativa parcial e definitiva, em razão de duas hérnias de disco lombares e tendinopatia do ombro direito;

- as doenças tiveram início em 2013, conforme documentos médicos apresentados na perícia judicial, porém, posteriormente, houve um agravamento de seu quadro de saúde, tanto é que o indeferimento administrativo deu-se por não constatação da incapacidade laborativa e

- fazer jus à aposentadoria por invalidez, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91, considerando a progressão e agravamento das doenças, posteriormente ao cumprimento da carência e qualidade de segurado, quando sobreveio a incapacidade.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010269-25.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.010269-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:SILVANIA FERREIRA DA SILVA MORINI
ADVOGADO:SP358245 LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10009517320168260306 2 Vr JOSE BONIFACIO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" da demandante, a fls. 37, constando o registro de atividades no período 17/3/09 a 18/3/09, bem como os recolhimentos de contribuições como contribuinte individual no período de 1º/9/13 a 30/9/15. A presente ação foi ajuizada em 12/4/16.

Outrossim, a incapacidade ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 11/7/17, tendo sido elaborado o parecer técnico de fls. 75/85. Relatou a pericianda que não trabalha "aproximadamente há cinco anos. Não faz nem serviço temporário ou eventual. Há oito anos começou a ter dor lombar após queda no chão. Ficou seis meses de cama em tratamento. Não mais teve melhora. Faz acompanhamento com ortopedista pelo convênio em José Bonifácio. Usa tramal diariamente. Fez fisioterapia, mas não aguentou continuar" (fls. 78). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 49 anos e doméstica, é portadora de duas hérnias de disco lombares e tendinopatia do ombro direito, concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente: para realizar atividades que exijam esforço com o membro superior direito, desde 2/5/13, consoante o exame de ressonância magnética que mostra a tendinopatia supraespinhal e suacormial/subdeltoide do ombro direito (fls. 81); e para realizar atividades que demandam pegar peso ou esforços moderados intensos, a partir de 10/11/14, data do exame de ressonância magnética da coluna lombo sacra, quando foi diagnosticada hérnia de disco (fls. 81), considerando os documentos médicos apresentados no momento da perícia.

Convém ressaltar que a própria autora relatou ao expert haver parado de trabalhar há, aproximadamente, cinco anos da perícia, ou seja, em julho/12, não havendo que se argumentar sobre agravamento posterior ou progressão das patologias.

Dessa forma, forçoso concluir que a requerente, após efetuar uma contribuição em março/09, reingressou ao RGPS, após um período sem efetuar recolhimentos, aos 45 anos, já portadora da incapacidade, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/06/2018 10:57:39



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