D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010269-25.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, "desde a data do indeferimento administrativo, ou seja, desde 08/março/2016" (fls. 6).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 25/26).
Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência do cumprimento da carência e da qualidade de segurada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- haver sido constatada a incapacidade laborativa parcial e definitiva, em razão de duas hérnias de disco lombares e tendinopatia do ombro direito;
- as doenças tiveram início em 2013, conforme documentos médicos apresentados na perícia judicial, porém, posteriormente, houve um agravamento de seu quadro de saúde, tanto é que o indeferimento administrativo deu-se por não constatação da incapacidade laborativa e
- fazer jus à aposentadoria por invalidez, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91, considerando a progressão e agravamento das doenças, posteriormente ao cumprimento da carência e qualidade de segurado, quando sobreveio a incapacidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010269-25.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" da demandante, a fls. 37, constando o registro de atividades no período 17/3/09 a 18/3/09, bem como os recolhimentos de contribuições como contribuinte individual no período de 1º/9/13 a 30/9/15. A presente ação foi ajuizada em 12/4/16.
Outrossim, a incapacidade ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 11/7/17, tendo sido elaborado o parecer técnico de fls. 75/85. Relatou a pericianda que não trabalha "aproximadamente há cinco anos. Não faz nem serviço temporário ou eventual. Há oito anos começou a ter dor lombar após queda no chão. Ficou seis meses de cama em tratamento. Não mais teve melhora. Faz acompanhamento com ortopedista pelo convênio em José Bonifácio. Usa tramal diariamente. Fez fisioterapia, mas não aguentou continuar" (fls. 78). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 49 anos e doméstica, é portadora de duas hérnias de disco lombares e tendinopatia do ombro direito, concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente: para realizar atividades que exijam esforço com o membro superior direito, desde 2/5/13, consoante o exame de ressonância magnética que mostra a tendinopatia supraespinhal e suacormial/subdeltoide do ombro direito (fls. 81); e para realizar atividades que demandam pegar peso ou esforços moderados intensos, a partir de 10/11/14, data do exame de ressonância magnética da coluna lombo sacra, quando foi diagnosticada hérnia de disco (fls. 81), considerando os documentos médicos apresentados no momento da perícia.
Convém ressaltar que a própria autora relatou ao expert haver parado de trabalhar há, aproximadamente, cinco anos da perícia, ou seja, em julho/12, não havendo que se argumentar sobre agravamento posterior ou progressão das patologias.
Dessa forma, forçoso concluir que a requerente, após efetuar uma contribuição em março/09, reingressou ao RGPS, após um período sem efetuar recolhimentos, aos 45 anos, já portadora da incapacidade, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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