
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033280-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por MARIA APARECIDA GOMES DE SOUZA em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. Decisão recorrida sustentando em síntese, que não agiu de má-fé ao reingressar na Previdência Social, "uma vez que mesmo estando com a sua saúde debilitada, tentava de todas as formas laborar para garantir a sua própria subsistência e consequentemente em tal período de labor vertia as devidas contribuições aos cofres da Previdência." Requer o provimento do apelo para o fim de reforma da r. Sentença e lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início a partir do pedido administrativo, ou a partir da citação, juros de mora de 1% ao mês, salários periciais e verba honorária de 20% sobre o montante apurado em liquidação."
Subiram os autos, com contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 113), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho da parte autora, em relação à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
O laudo pericial (fls. 68/75) referente à perícia médica realizada na data de 05/10/2015, afirma que a autora, de 77 anos de idade, do lar, é portadora de cardiopatia hipertensiva, espondiloartrose difusa e senilidade. O jurisperito conclui que há incapacidade total e definitiva para o trabalho. Indagado pelo Juízo e pelo INSS sobre a data de início da incapacidade, responde que são patologias que podem cursar assintomáticas ou oligossintomáticas por tempo variável, o que impedem a fixação da data dos inícios. Anota que a sintomatologia se iniciou há aproximadamente 02 anos e o agravamento há aproximadamente 07 meses, que pode ser considerada a data da incapacidade, que resultou do agravamento das doenças.
Verifico que a autora filiou-se à Previdência Social em junho de 2013 (fl. 44), prestes a completar 75 anos de idade, quando já apresentava as patologias. A própria recorrente admite nas razões recursais, que estava com a saúde debilitada quando passou a verter as contribuições aos cofres previdenciários.
Seu comportamento evidencia, portanto, que permaneceu distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, ao longo de sua vida, ingressando no RGPS como contribuinte individual e recolhendo as contribuições necessárias para poder pleitear benefício por incapacidade laborativa, mas já sendo portadora de enfermidades incapacitantes, bem como da incapacidade para o trabalho, não se tratando, portanto, de agravamento de seu quadro clínico, impossibilitando-a para o trabalho, mas sim, de preexistência de sua incapacidade para o labor, desde o primeiro momento de sua filiação ao RGPS.
Desta sorte, não basta a prova de ter contribuído em determinada época. Há que se demonstrar a não existência da incapacidade para o trabalho, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Ante o exposto, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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