
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida, julgar prejudicada a apelação da parte autora e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037770-22.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, "a partir da data do 1º requerimento indeferido na esfera administrativa (05/01/2015)" (fls. 2).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 29).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio doença a partir do requerimento administrativo (5/1/15). Determinou o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, pelo IPCA, e de juros moratórios nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, cuja definição do percentual ocorrerá quando da liquidação, conforme o disposto no art. 85, §3º, incs. I a V, e §4º, inc. II, do CPC/15. Por fim, concedeu, de ofício, a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, sustentando, em síntese:
- a necessidade de ser levada em consideração a idade avançada (59 anos), a atividade habitual de natureza braçal que depende de condição física perfeita para seu exercício, e a pouca escolaridade, para aferição da incapacidade, fazendo jus à concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo e
- que a cessação do benefício somente poderá ocorrer quando for dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade, consoante o que dispõe o art. 62 do da Lei nº 8.213/91, dependendo de avaliação médica.
Por sua vez, apelou, também, a autarquia, alegando em breve síntese:
- que a data de início da incapacidade temporária foi fixada pelo Sr. Perito há 2 (dois) anos da perícia judicial realizada, ou seja, em novembro/13, não havendo nos autos documento médico atestando tal fato e
- a preexistência da incapacidade, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido.
Com contrarrazões intempestivas da demandante, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037770-22.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 40/41), no qual constam registros de atividades da requerente nos períodos de 17/1/78 a 1º/6/79, 14/4/80 a 8/12/82, 4/5/87 a 27/2/88, 10/1/89 a 10/2/89, 1º/3/89 a 18/5/89, 1º/6/89 a 30/6/89 e 1º/12/89 a 30/6/90, bem como a inscrição como contribuinte individual com recolhimentos no período de maio/09 a setembro/09, março/12 a junho/12 e janeiro/14 a fevereiro/15. A presente ação foi ajuizada em 27/4/15.
Após proceder aos recolhimentos de março/12 a junho/12, perdeu a condição de segurada, tendo a requerente novamente se filiado à Previdência Social, contribuindo no período de janeiro/14 a fevereiro/15.
No laudo pericial de fls. 70/79, cuja perícia médica judicial foi realizada em 4/11/15, afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante, de 59 anos, havendo exercido a função de costureira autônoma e atualmente desempregada, é portadora de hipertensão arterial de difícil controle, apresenta alterações otológicas com déficit auditivo bilateral e também quadro de tontura e desequilíbrio, em investigação clínica para diagnóstico definitivo (item 5. Discussões e Conclusões - fls. 75), concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho, devendo ser reavaliada em 1 (um ) ano. Consoante relato ao expert, não trabalha há 2 (dois) anos (item 3. Histórico da Moléstia Atual - fls. 72). Pela falta de documentos médicos nos autos, não soube precisar o início das doenças, fixando a data de início da incapacidade há 2 anos.
Dessa forma, pode-se concluir que incapacidade da demandante remonta a novembro de 2013, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Tendo em vista a improcedência do pedido formulado na exordial, revogo a tutela antecipada concedida anteriormente.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida, julgo prejudicada a apelação da parte autora e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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