Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DAS PATOLOGIAS. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊN...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:18

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DAS PATOLOGIAS. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). III- Impende salientar que os sintomas apresentados pelo demandante, de irritabilidade, tristeza, apatia, delírios, alucinações, perda da capacidade de interagir com as pessoas, caracterizam alterações de humor ou de afeto, as quais, dependendo do grau ou do tipo (oscilações momentâneas a profundas), podem levar ao diagnóstico de depressão simples até aos extremos como transtorno de humor orgânico, transtorno afetivo bipolar e esquizofrenia. IV- Dessa forma, há que se concluir que as patologias das quais é portador, consideradas como um todo, englobando os CID10 F, que se tornaram incapacitantes, ou seja, a incapacidade remonta à época em que não mais detinha condição de segurado - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5039892-49.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 01/03/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5039892-49.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DAS PATOLOGIAS. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO NO
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- Impende salientar que os sintomas apresentados pelo demandante, de irritabilidade, tristeza,
apatia, delírios, alucinações, perda da capacidade de interagir com as pessoas, caracterizam
alterações de humor ou de afeto, as quais, dependendo do grau ou do tipo (oscilações
momentâneas a profundas), podem levar ao diagnóstico de depressão simples até aos extremos
como transtorno de humor orgânico, transtorno afetivo bipolar e esquizofrenia.
IV- Dessa forma, há que se concluir que as patologias das quais é portador, consideradas como
um todo, englobando os CID10 F, que se tornaram incapacitantes, ou seja, a incapacidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

remonta à época em que não mais detinha condição de segurado - por se tratar de data posterior
à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora no Regime Geral da
Previdência Social (RGPS) -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou
de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único,
da Lei de Benefícios.
V- Apelação da parte autora improvida.





Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039892-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BERTHOLD PREISHNER FILHO

Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA CALDEIRA AZADINHO NOSSA - SP262576-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL







APELAÇÃO (198) Nº 5039892-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BERTHOLD PREISHNER FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA CALDEIRA AZADINHO NOSSA - SP262576-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo em
18/4/17. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a

antecipação dos efeitos da tutela.
Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da perda da qualidade de segurado
à época em que foi fixada a incapacidade.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que, conforme o atestado médico datado de 9/6/17 (fls. 78 - doc. 5386483), a esquizofrenia,
como causa da incapacidade, não é anterior a sua nova filiação na Previdência Social;
- tratar-se de moléstias evolutivas, tendo havido agravamento quando ainda mantinha a qualidade
de segurado e
- não haver sido especificada a doença que seria preexistente, já que apresenta vários
diagnósticos.
- Requer a reforma da R. sentença, para que seja julgado procedente o pedido de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, considerando a ausência de condições de exercício das
atividades laborativas habituais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO (198) Nº 5039892-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BERTHOLD PREISHNER FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA CALDEIRA AZADINHO NOSSA - SP262576-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a

incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais" da demandante, a fls. 30 (doc. 5386509 – pág. 3), constando o
registro de atividades em outro regime no período de 1978 a 1994, o vínculo de emprego no
período de 11;7;95 a 22/9/95, bem como os recolhimentos de contribuições como como
contribuinte individual nos períodos de 1º/2/01 a 30/6/01, 1º/8/12 a 30/9/12 e 1º/6/14 a 31/8/14, e
como facultativo nos períodos de 1º/4/12 a 30/6/12, 1º/10/12 a 31/5/13, 1º/9/14 a 31/10/14 e
1º/2/16 a 31/12/17. A presente ação foi ajuizada em 28/8/17.
Consoante o disposto no inciso VI do art. 15 da Lei n.º 8.213/91, o "período de graça" do
contribuinte facultativo, referente ao período de manutenção da qualidade de segurado junto à
Previdência Social sem o recolhimento de contribuições, estende-se por apenas 06 (seis) meses
após a última contribuição, sem possibilidade de extensão desse prazo.
Assim, após perder a condição de segurado, em abril/15, (última contribuição como facultativo em
31/10/14), o requerente novamente se filiou à Previdência Social somente em fevereiro/16,
efetuando recolhimentos desde então, recuperando, dessa forma, em tese, as suas contribuições
anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, no laudo pericial de fls. 61/65 (doc. 5386498 - pág. 1/5), cuja perícia médica judicial
foi realizada em 1º/11/17, a esculápia encarregada do exame afirmou, com base no exame clínico
e avaliação da documentação médica apresentada, que o autor nascido em 28/5/55 e
desempregado, é portador de epilepsia (CID10 G40), esquizofrenia (CID10 F20), transtorno de
humor orgânico (CID10 F06.3). Concluiu que o mesmo encontra-se incapacitado de forma total e
permanente para o trabalho. Estabeleceu, com base no relatório médico de fls. 81 (doc.
5386477), datado de 8/6/15, firmado por médica psiquiatra, o início da doença em 1º/9/14,
quando começou tratamento no CAPS – Centro de Apoio Psicossocial de Itanhaém (Secretaria
Municipal de Saúde de Itanhaém/SP), e o início da incapacidade na data do documento, no qual
atestou a ausência de condições do autor exercer atividades laborativas, solicitando afastamento

por tempo indeterminado, em razão do quadro de "irritabilidade, tristeza, dificuldade de
relacionamento, insônia, ideias de menos valia, anedonia, alucinações auditivas e visuais,
agravado por deficiência auditiva". Constatou a hipótese diagnóstica CID10 F 31.5 (transtorno
afetivo bipolar).
Impende salientar que os sintomas apresentados pelo demandante, de irritabilidade, tristeza,
apatia, delírios, alucinações, perda da capacidade de interagir com as pessoas, caracterizam
alterações de humor ou de afeto, as quais, dependendo do grau ou do tipo (oscilações
momentâneas a profundas), podem levar ao diagnóstico de depressão simples até aos extremos
como transtorno de humor orgânico, transtorno afetivo bipolar e esquizofrenia.
Dessa forma, há que se concluir que as patologias das quais é portador, consideradas como um
todo, englobando os CID10 F, que se tornaram incapacitantes, ou seja, a incapacidade remonta à
época em que não mais detinha condição de segurado - por se tratar de data posterior à perda da
qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora no Regime Geral da Previdência
Social (RGPS) -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da
Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao
Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não
faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta
incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade
tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O
perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as
contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente
em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.




E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA DAS PATOLOGIAS. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO NO
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- Impende salientar que os sintomas apresentados pelo demandante, de irritabilidade, tristeza,
apatia, delírios, alucinações, perda da capacidade de interagir com as pessoas, caracterizam
alterações de humor ou de afeto, as quais, dependendo do grau ou do tipo (oscilações
momentâneas a profundas), podem levar ao diagnóstico de depressão simples até aos extremos
como transtorno de humor orgânico, transtorno afetivo bipolar e esquizofrenia.
IV- Dessa forma, há que se concluir que as patologias das quais é portador, consideradas como
um todo, englobando os CID10 F, que se tornaram incapacitantes, ou seja, a incapacidade
remonta à época em que não mais detinha condição de segurado - por se tratar de data posterior
à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora no Regime Geral da
Previdência Social (RGPS) -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou
de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único,
da Lei de Benefícios.
V- Apelação da parte autora improvida.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora