D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032714-71.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento do auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (1º/11/13). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 54).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de preexistência das patologias ao ingresso ao RGPS, não tendo logrado comprovar progressão ou agravamento. Condenou a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- não haver elementos de prova suficientes a sustentar a alegação de preexistência da incapacidade laborativa, pois não há menção no prontuário médico da AME de Dracena dos problemas ortopédicos identificados na perícia judicial e
- tratar-se de doenças degenerativas, crônicas e progressivas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032714-71.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 28/9/15, conforme parecer técnico elaborado pelo perito (fls. 115/120). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e análise dos exames complementares apresentados, que a requerente, de 63 anos e dona de casa (serviços domésticos no próprio lar e reparos de roupas de familiares), é portadora de espondilose cervical e lombar, "que fazem parte de um processo evolutivo cumulativo característico da faixa etária" (fls. 120), concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em laudo complementar de fls. 145/146, esclareceu tratar-se de impedimento para tarefas expostas a movimentos e esforços repetitivos, em uma casa com 5 pessoas ou mais, e até uma atividade rural de grandes esforços, não sendo a hipótese presente, porque a autora reside apenas com seu marido. Não obstante tenha asseverado como indeterminada a data de início da incapacidade, ponderou o expert existir evidências nos autos de que "houve uma inscrição junto ao INSS num período muito próximo da faixa de aposentadoria e provavelmente estas alterações já se faziam presentes anteriormente" (fls. 116, grifos meus).
Por sua vez, o extrato de consulta realizada no CNIS de fls. 67 demonstra a filiação da autora ao Regime Geral da Previdência Social como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos nos períodos de 1º/3/12 a 31/1/13 e 1º/8/13 a 31/3/14. Formulou requerimento administrativo de auxílio doença em 1º/11/13 (fls. 25) e ajuizou a presente ação em 9/6/14 (fls. 2).
Dessa forma, é forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando contava com idade avançada (59 anos) e já portadora das moléstias alegadas na exordial, que se tornaram incapacitantes.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ademais, cumpre ressaltar que, ainda que não fosse reconhecida a preexistência das moléstias incapacitantes, não haveria a possibilidade de concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, tendo em vista a constatação pelo Sr. Perito judicial de haver indícios de "processo evolutivo cumulativo característico da faixa etária" (fls. 120, grifos meus).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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