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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DAS PATOLOGIAS QUE VIERAM A SE TORNAR INCAPACITANTES. TRF3. 0032714-71.2017.4.0...

Data da publicação: 14/07/2020, 21:36:44

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DAS PATOLOGIAS QUE VIERAM A SE TORNAR INCAPACITANTES. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando contava com idade avançada e já portadora das moléstias alegadas na exordial, que se tornaram incapacitantes. III- Cumpre ressaltar que, ainda que não fosse reconhecida a preexistência das moléstias incapacitantes, não haveria a possibilidade de concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, tendo em vista a constatação pelo Sr. Perito judicial de haver indícios de "processo evolutivo cumulativo característico da faixa etária". IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271946 - 0032714-71.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032714-71.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032714-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ANTONIA HANSEN DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP175263 CÁSSIA DE OLIVEIRA GUERRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00017540520148260416 2 Vr PANORAMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DAS PATOLOGIAS QUE VIERAM A SE TORNAR INCAPACITANTES.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- É forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando contava com idade avançada e já portadora das moléstias alegadas na exordial, que se tornaram incapacitantes.
III- Cumpre ressaltar que, ainda que não fosse reconhecida a preexistência das moléstias incapacitantes, não haveria a possibilidade de concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, tendo em vista a constatação pelo Sr. Perito judicial de haver indícios de "processo evolutivo cumulativo característico da faixa etária".
IV- Apelação improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032714-71.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032714-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ANTONIA HANSEN DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP175263 CÁSSIA DE OLIVEIRA GUERRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00017540520148260416 2 Vr PANORAMA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento do auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (1º/11/13). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 54).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de preexistência das patologias ao ingresso ao RGPS, não tendo logrado comprovar progressão ou agravamento. Condenou a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/15.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- não haver elementos de prova suficientes a sustentar a alegação de preexistência da incapacidade laborativa, pois não há menção no prontuário médico da AME de Dracena dos problemas ortopédicos identificados na perícia judicial e

- tratar-se de doenças degenerativas, crônicas e progressivas.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032714-71.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.032714-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ANTONIA HANSEN DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP175263 CÁSSIA DE OLIVEIRA GUERRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00017540520148260416 2 Vr PANORAMA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 28/9/15, conforme parecer técnico elaborado pelo perito (fls. 115/120). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e análise dos exames complementares apresentados, que a requerente, de 63 anos e dona de casa (serviços domésticos no próprio lar e reparos de roupas de familiares), é portadora de espondilose cervical e lombar, "que fazem parte de um processo evolutivo cumulativo característico da faixa etária" (fls. 120), concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em laudo complementar de fls. 145/146, esclareceu tratar-se de impedimento para tarefas expostas a movimentos e esforços repetitivos, em uma casa com 5 pessoas ou mais, e até uma atividade rural de grandes esforços, não sendo a hipótese presente, porque a autora reside apenas com seu marido. Não obstante tenha asseverado como indeterminada a data de início da incapacidade, ponderou o expert existir evidências nos autos de que "houve uma inscrição junto ao INSS num período muito próximo da faixa de aposentadoria e provavelmente estas alterações já se faziam presentes anteriormente" (fls. 116, grifos meus).

Por sua vez, o extrato de consulta realizada no CNIS de fls. 67 demonstra a filiação da autora ao Regime Geral da Previdência Social como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos nos períodos de 1º/3/12 a 31/1/13 e 1º/8/13 a 31/3/14. Formulou requerimento administrativo de auxílio doença em 1º/11/13 (fls. 25) e ajuizou a presente ação em 9/6/14 (fls. 2).

Dessa forma, é forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando contava com idade avançada (59 anos) e já portadora das moléstias alegadas na exordial, que se tornaram incapacitantes.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)

Ademais, cumpre ressaltar que, ainda que não fosse reconhecida a preexistência das moléstias incapacitantes, não haveria a possibilidade de concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, tendo em vista a constatação pelo Sr. Perito judicial de haver indícios de "processo evolutivo cumulativo característico da faixa etária" (fls. 120, grifos meus).

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 19/02/2018 19:08:29



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