D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019941-91.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao restabelecimento do benefício de auxílio doença ou à concessão da aposentadoria por invalidez "desde a data do indeferimento indevido (15/10/2014)" (fls. 6/7).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 22).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio doença "a partir do indeferimento administrativo e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial, observando-se a prescrição quinquenal, abono anual e juros de mora" (fls. 66). Condenou o réu, ainda, ao pagamento de despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a perda da qualidade de segurada, vez que consoante o CNIS de fls. 32, a autora recolheu como contribuinte individual no período de julho a agosto/2008, reingressando ao RGPS somente em abril/14, sendo que o Sr. Perito judicial fixou o início da incapacidade em novembro/13.
Requer a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019941-91.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" a fls. 32, com registros de atividades nos períodos de 4/2/85 a 18/4/85, 14/1/87 a 13/4/87 e 7/5/07 a 11/07/07, bem como a inscrição como contribuinte individual com recolhimentos nos períodos de 1º/6/02 a 31/7/04, 1º/6/08 a 31/8/08, 1º/4/14 a 31/8/14, 1º/1/15, a 31/1/15 e 1º/5/15 a 31/5/15. A ação foi ajuizada em 30/7/15.
Após perder a condição de segurada, em outubro/09, a requerente novamente se filiou à Previdência Social, em abril/14, efetuando recolhimentos desde então, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, no laudo pericial de fls. 49/55, cuja perícia médica judicial foi realizada em 13/7/16, o esculápio encarregado do exame afirmou que a autora, nascida em 6/8/63 e autônoma, fazendo serviços de costura e faxina, é portadora de doença degenerativa de manguitos rotadores de ombros e diabetes insulino dependente compensado, concluindo pela incapacidade total para a sua atividade de faxineira, vez que apresenta limitação física para atividades que exijam esforços com abdução dos ombros acima de 6 graus. Estabeleceu o início da doença há 10 anos e da incapacidade desde novembro/13 (resposta ao quesito nº 16 da autora - fls. 53), com base no exame de ultrassom do ombro direito, datado de 13/11/13, em que foi constatado o "espessamento e hipoecogenicidade do tendão do supraespinhal" (item IV - Documentos médicos apresentados - fls. 51).
Dessa forma, pode-se concluir que a incapacidade remonta a época em que não mais detinha condição de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Tendo em vista a improcedência do pedido, revogo a tutela antecipada concedida em sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 18/09/2017 17:02:43 |