D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015421-54.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, ou auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo de auxílio doença em 11/7/16 (fls. 36). Determinou o pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Isentou o réu da condenação em custas e despesas processuais. Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a preexistência da doença incapacitante, tendo o requerente realizado recolhimentos como contribuinte individual abaixo do valor mínimo, em desacordo com a legislação, não podendo ser considerados para carência;
- o diagnóstico de doença em novembro/14, anterior ao início de seus recolhimentos irregulares e
- a perda da qualidade de segurado.
Requer a reforma da R. sentença para julgar improcedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015421-54.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" a fls. 38, com registros de atividades laborativas nos períodos de 1º/1/77 a 31/5/77, 1º/2/80 a 30/9/81, bem como a inscrição como contribuinte em dobro, nos períodos de 1º/1/85 a 30/11/87, 1º/3/88 a 30/11/91 1º/1/92 a 31/8/92, 1º/10/92 a 31/7/93 e 1º/9/93 a 31/10/99, como contribuinte facultativo no período de 1º/11/99 a 31/7/01, e como contribuinte individual com recolhimentos no período de 1º/10/15 a 31/12/16. A ação foi ajuizada em 1º/12/16.
Após perder a condição de segurado, em julho/01, o requerente novamente se filiou à Previdência Social, em outubro/15, efetuando recolhimentos desde então, recuperando, dessa forma, em tese, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, no laudo pericial de fls. 89/103, cuja perícia médica judicial foi realizada em 10/7/17, o esculápio encarregado do exame afirmou que o autor de 56 anos e ajudante geral, é portador de escoliose severa, impotência funcional em membro superior direito e hipertensão arterial. No item 10 - Discussão - fls. 95/96, refere que foi diagnosticado, em 27/11/14, com radiculopatia cervical e Poneuropatia axonal de provável etiologia alcoólica, além de cifoescoliose. As patologias foram catalogadas na CID10 M54.1 (Radiculopatia), G62.1 (Polineuropatia alcoólica) e M41.9 (Escoliose não especificada); e em 21/1/15 foi submetido à cirurgia para tratamento de câncer de pelo (Carcinoma basocelular), com margens cirúrgicas laterais comprometidas pela neoplasia e margens cirúrgicas profundas também comprometidas pela lesão Esclareceu o expert que "apresenta déficit funcional importante e acentuado na coluna cervical, lombar e membro superior direito. Esse déficit está produzindo incapacidade laboral total e permanente, assim como incapacidade para as atividades habituais e desportivas" (item 11 Conclusão - fls. 97).
Não obstante tenha o Sr. Perito atestado o início da incapacidade em 11/7/16, quando o autor formulou pedido administrativo por incapacidade, verifica-se dos exames e relatórios médicos mencionados, ser anterior.
Dessa forma, pode-se concluir que a incapacidade remonta a época em que não mais detinha condição de segurado - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela antecipada concedida em sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 10/09/2018 15:29:29 |