Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5029777-66.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO NO REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- A incapacidade total e permanente foi constatada na perícia judicial, porém, remonta a época
em que não mais detinha condição de segurada - por se tratar de data posterior à perda da
qualidade de segurada e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -,
impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por
invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
IV- Impende salientar que eventual incapacidade posterior em razão de problemas ortopédicos
não afasta a anterior em decorrência do AVC. Ademais, quadra ressaltar que, na perícia realizada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no INSS, em 21/10/16, a requerente informou ser dona de casa, consoante documento de fls. 20
(doc. 4620364), denotando que não mais trabalhava como doméstica.
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029777-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIENE TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GILMAR KOCH - SP232627-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5029777-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIENE TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GILMAR KOCH - SP232627-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento
administrativo em 15/8/16. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de preenchimento do
requisito da qualidade de segurada à época da incapacidade constatada na perícia judicial.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- haver o Sr. Perito judicial atestado a existência de outras moléstias não relacionadas com o
acidente vascular cerebral sofrido, que contribuíram para a evolução de seu quadro clínico e
piora, fatos estes que não podem ser desconsiderados e
- fazer jus à aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a R. sentença, vez que não há
indícios nos autos de que tenha outras habilidades profissionais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5029777-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIENE TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GILMAR KOCH - SP232627-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais" da demandante, a fls. 68 (doc. 4620333 – pág. 9), constando
os recolhimentos de contribuições como empregada doméstica, no período de 1º/1/05 a 31/10/09,
e como contribuinte individual nos períodos de 1º/9/15 a 31/12/15 e 1º/2/16 a 31/12/16 . A
presente ação foi ajuizada em 31/10/16.
Após perder a condição de segurada, em dezembro/10, a requerente novamente se filiou à
Previdência Social, em setembro/15, efetuando recolhimentos desde então, recuperando, dessa
forma, em tese, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei
nº 8.213/91.
Por sua vez, no laudo pericial de fls. 29/33 (doc. 4620357 - pág. 1/5), cuja perícia médica judicial
foi realizada em 31/10/17, o esculápio encarregado do exame afirmou, com base no exame
clínico e avaliação da documentação médica apresentada, que a autora de 52 anos e doméstica,
é portadora de hipertensão arterial, dislipidemia, arritmia, hipotireoidismo, insônia e insuficiência
cardíaca diastólica. Sofreu acidente vascular encefálico em janeiro/14, apresentando sequelas
motoras, bem como lesão de músculo supraespinhal de ombro direito, aguardando cirurgia
ortopédica, com perda do movimento do braço. Concluiu pela incapacidade total e permanente,
estabelecendo o início da incapacidade em 10/1/14, quando sofreu o AVC.
Impende salientar que eventual incapacidade posterior em razão de problemas ortopédicos não
afasta a anterior em decorrência do AVC. Ademais, quadra ressaltar que, na perícia realizada no
INSS, em 21/10/16, a requerente informou ser dona de casa, consoante documento de fls. 20
(doc. 4620364), denotando que não mais trabalhava como doméstica.
Dessa forma, pode-se concluir que a incapacidade remonta a época em que não mais detinha
condição de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurada e
anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão
do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos
arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao
Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não
faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta
incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade
tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O
perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as
contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente
em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO NO REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- A incapacidade total e permanente foi constatada na perícia judicial, porém, remonta a época
em que não mais detinha condição de segurada - por se tratar de data posterior à perda da
qualidade de segurada e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -,
impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por
invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
IV- Impende salientar que eventual incapacidade posterior em razão de problemas ortopédicos
não afasta a anterior em decorrência do AVC. Ademais, quadra ressaltar que, na perícia realizada
no INSS, em 21/10/16, a requerente informou ser dona de casa, consoante documento de fls. 20
(doc. 4620364), denotando que não mais trabalhava como doméstica.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
