D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar procedente o pedido, e prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015343-60.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial (1º/6/16 - fls. 80). Determinou o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária nos termos da Súmula nº 8 deste Tribunal, e juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica das cadernetas de poupança. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 5% sobre o valor das prestações em atraso corrigidas (Súmula nº 111 do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:
- haver ingressado à Previdência Social em 2011, quando contava com 61 anos de idade, recolhendo contribuições suficientes ao preenchimento da carência, para logo em seguida pleitear benefício por incapacidade e
- apresentar a autora doença degenerativa poliarticular decorrente da própria idade avançada e do envelhecimento, sendo manifesta a hipótese de incapacidade preexistente.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a aplicação da Lei nº 11.960/09, no que tange à correção monetária e juros moratórios.
Por sua vez, adesivamente recorreu a parte autora, requerendo a majoração da verba sucumbencial para 20% sobre a soma do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, c/c art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/15.
Com contrarrazões da demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015343-60.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", a fls. 42, comprovando o recolhimento de contribuições como contribuinte individual no período de janeiro/11 e dezembro/14.
Por sua vez, no laudo pericial de fls. 80/85, cuja perícia médica judicial foi realizada em 1º/6/16, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e documentos médicos apresentados, que a autora de 66 anos e faxineira autônoma, padece de quadro crônico de poliartralgia (dores poliarticulares), além de quadro de hipertensão arterial, senilidade e perda da compleição física, concluindo encontrar-se total e definitivamente incapacitada para o exercício de sua função habitual. Enfatizou apresentar alterações próprias variadas, como artrose e visão monocular (fls. 84).
Há que se registrar que, na perícia realizada pelo INSS em 9/11/11, em razão do requerimento administrativo de auxílio doença formulado em 26/10/11 (fls. 12), a autora relatou ao Perito que sofreu de "trombose no olho direito há mais ou menos 4 anos, tem artrite, artrose, fibromialgia, problemas de coluna, pressão alta, trata de depressão" (fls. 75).
Considerando o caráter crônico e degenerativo das patologias apresentadas pela demandante, não parece crível que a incapacidade da mesma tenha se dado após ter ingressado ao Regime Geral da Previdência Social com 61 anos, como contribuinte individual.
Dessa forma, forçoso concluir que a autora procedeu à filiação na Previdência Social, em janeiro/11, já portadora das moléstias alegadas na exordial, males estes que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Tendo em vista a improcedência do pedido, prejudicada a análise do recurso adesivo da requerente.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, e prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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