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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA COMPLR. NECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. CO...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:37:41

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO CONTRADITÓRIA. SENTENÇA ANULADA. - A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. - O laudo pericial necessita de esclarecimento sobre sua conclusão, e/ou que autora seja avaliada por outro perito judicial, para que haja aclaramento de qual patologia está causando as alterações aventadas pelo perito judicial na parte autora e que lhe causam incapacidade laborativa, bem como a data de início das doenças e/ou eventual incapacidade laborativa, a fim de se alcançar uma correta conclusão acerca da incapacidade laborativa da autora, diante de seu quadro clínico e características pessoais e profissionais, não tendo sido oportunizada ao requerente a complementação da perícia, apesar da requisição expressa. - Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência do não atendimento ao pedido de perícia complementar, restou caracterizado o cerceamento de defesa, de maneira que se impõe a anulação da sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, e o retorno dos autos à vara de origem para renovação da perícia judicial (em complementação e/ou nova perícia). - Preliminar suscitada pela Autarquia federal que se acolhe. - Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2202996 - 0037668-97.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037668-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037668-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RENATA BRAGA PEREIRA
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
No. ORIG.:15.00.00233-4 1 Vr URUPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO CONTRADITÓRIA. SENTENÇA ANULADA.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial necessita de esclarecimento sobre sua conclusão, e/ou que autora seja avaliada por outro perito judicial, para que haja aclaramento de qual patologia está causando as alterações aventadas pelo perito judicial na parte autora e que lhe causam incapacidade laborativa, bem como a data de início das doenças e/ou eventual incapacidade laborativa, a fim de se alcançar uma correta conclusão acerca da incapacidade laborativa da autora, diante de seu quadro clínico e características pessoais e profissionais, não tendo sido oportunizada ao requerente a complementação da perícia, apesar da requisição expressa.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência do não atendimento ao pedido de perícia complementar, restou caracterizado o cerceamento de defesa, de maneira que se impõe a anulação da sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, e o retorno dos autos à vara de origem para renovação da perícia judicial (em complementação e/ou nova perícia).
- Preliminar suscitada pela Autarquia federal que se acolhe.
- Apelação a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO a Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037668-97.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037668-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):RENATA BRAGA PEREIRA
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
No. ORIG.:15.00.00233-4 1 Vr URUPES/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta pela autarquia, em face da Sentença (07.06.2016), que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (13.03.2015 - fl. 12), sendo que as parcelas em atraso devem ser pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença. Sentença não submetida ao reexame necessário.


Em seu recurso, a autarquia alega, inicialmente, a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não houve determinação para o perito prestar esclarecimentos. No mais, pugna pela reforma da decisão recorrida, sob a alegação de que não restou demonstrado a incapacidade da parte autora, bem como alega a ocorrência de doença preexistente, subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial, para que seja fixado na data da juntada do laudo pericial.


Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:



Inicialmente, recebo o recurso de Apelação interposto pelo INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 121), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.


A Autarquia federal alega cerceamento de defesa em razão de não ter sido atendido pelo juízo a quo o requerimento de realização de perícia complementar para esclarecimentos da conclusão pericial (fls. 93-v° e 96), ressaltando que o laudo pericial gera dúvidas quanto à incapacidade laborativa da parte autora (fls. 71-85). Destaca ainda a necessidade de se analisar com maior cautela a data de início da incapacidade laborativa da autora, a fim de se apurar se há existência de doença preexistente, considerando que a requerente deixou de recolher contribuições à Previdência por um período muito extenso de tempo, tendo em vista que encerrou vínculo empregatício em 03.1987 e só voltou a recolher contribuições previdenciárias como contribuinte individual em 04.2010 (fl. 94).


Observo que o juízo a quo julgou procedente a ação para concessão de aposentadoria por invalidez, embasado no laudo pericial, salientando na r. Sentença que "em que pese a insurgência do INSS contra a conclusão do laudo pericial, a mesma não procede. Ressalte-se que o perito judicial deste Juízo é extremamente criterioso na elaboração e conclusão dos laudos periciais, sendo raramente apontada incapacidade dos periciandos nos feitos que aqui tramitam. No caso, o laudo pericial foi muito bem elaborado, de forma minuciosa, descrevendo todos os exames, receituários e laudos médicos que lhe foram apresentados e por ele considerados, além da realização de exame clínico e anamnese efetuados pessoalmente pelo perito judicial, tendo ele concluído que a patologia recorrente da autora a torna absolutamente incapaz para o exercício de atividade laboral. Frise-se que o laudo em questão já respondeu de forma completa a todos os quesitos e analisou de forma suficiente o quanto necessário para o deslinde da matéria posta sob análise do Juízo nestes autos, sendo desnecessária e protelatória a complementação do laudo. Saliente-se que a prova pericial se trata de prova técnica que somente pode ser desconstituída por outra de igual natureza, tendo sido oportunizado ao requerido a indicação de assistente técnico, sobrelevando ainda considerar que a mera discordância com as conclusões do laudo pericial que lhe são desfavoráveis não é elemento suficiente para afastar tal prova ou demandar sua complementação. Por fim, não há qualquer ofensa à coisa julgada nas conclusões do laudo pericial em questão, uma vez que na ação anteriormente ajuizada pela autora em face do réu foi constatada incapacidade laboral total e temporária, que, diante do quanto apontado pelo nobre perito judicial nestes autos, evoluiu ao longo dos anos para a atual incapacidade total e definitiva" (fls. 99-100).


Todavia, analisando o laudo pericial (fls. 71-85) observo incongruências e inconsistências que merecem esclarecimentos.


Nesse ponto, vale ressaltar que a parte autora em sua exordial alega ser portadora de hipertensão arterial e diabetes que lhe impedem de exercer atividade laborativa, anexando aos autos apenas o relatório médico de fl. 13, que informa a existência das referidas patologias, e tratamento médico desde 2011, com indicação dos medicamentos prescritos. Frise-se que não aponta a gravidade das doenças, nem necessidade de afastamento ao trabalho.


Acrescente-se que na data da perícia (16.02.2016 - fl. 72), o laudo pericial aponta a apresentação do mesmo relatório médico anexado aos autos (fl. 76) e outros exames e relatórios médicos não juntados aos autos, quais sejam, ultrassom de abdômen que indica a presença de colelitíase (data de 19.01.2016), ultrassom de mamas que indica a presença de nódulo mamário à esquerda BIRADS 3 (data de 20.05.2014), exames laboratoriais com datas de 23.11.2012 e 17.12.2014, hemograma com data de 23.05.2014, laudo de mamografia com data de 28.05.2013, que aponta estudo estável, nódulo à esquerda estável desde 2009, e receitas médicas com datas de 30.11.2015, 27.01.2016 e 02.2016 (fls. 76-78). Frise-se que o perito judicial não informa o teor de tais relatórios e/ou receitas médicas.


Ademais, verifico que no corpo do laudo pericial o jurisperito descreve as patologias diabetes tipo 2 (afirmando que geralmente tal afecção pode ser tratada com medicamentos orais e/ou injetáveis), colelitíase (apontando que a maioria dos pacientes com cálculos biliares não manifestará qualquer sintoma durante a vida) e hipertensão arterial sistêmica (atestando que há gravidade quando há comprometimento de órgãos alvos (fls. 78-80).


Por fim, a conclusão pericial foi no sentido de que "a periciada, com 56 anos de idade, é portadora de colelitíase, diabetes mellitus e pressão arterial sistêmica, que foi constatado apresentar alterações descritas acima (a despeito de não ter sido descritas tais alterações), que a patologia está com comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, que apresenta manifestações clínicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral, tanto sob o ponto de vista dos exames complementares, bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função, que fundamentado nos exames complementares e no exame clínico atual, conclui-se que a periciada apresenta patologias, e com evidências que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral" (fl. 81). Conclui afirmando estar caracterizada incapacidade laborativa total e definitiva, insuscetível de reabilitação profissional e fixa a data de início da incapacidade ao labor em 03.2015 (fl. 82).


Nesse contexto, julgo ser prudente que haja esclarecimento sobre a conclusão pericial, e/ou que autora seja avaliada por outro perito judicial, para que haja aclaramento de qual patologia está causando todas essas alterações aventadas pelo perito judicial na parte autora e que lhe causam incapacidade laborativa, bem como a data de início das doenças e/ou eventual incapacidade laborativa, a fim de se alcançar uma correta conclusão acerca da incapacidade laborativa da autora, diante de seu quadro clínico e características pessoais e profissionais.


Assim sendo, em caráter excepcional, forçoso reconhecer a necessidade de perícia complementar e/ou que a autora seja examinada por outro perito judicial.


Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480 do CPC/2015) menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.


Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta Corte:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO. CONCLUSÃO CONTRADITÓRIA COM AS PROVAS DOS AUTOS, ESPECIALMENTE DOCUMENTO MÉDICO SUPERVENIENTE. PEDIDO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- É certo que a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- A conclusão do laudo pericial conflita com as provas dos autos, especialmente o atestado de saúde ocupacional elaborado em data posterior à perícia, não tendo sido oportunizada à requerente a complementação da perícia, apesar da requisição expressa.
- Caracterizado, portanto, o cerceamento de defesa, deve a sentença ser anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para renovação da perícia e posterior julgamento do feito em primeiro grau.
- Apelação da parte autora prejudicada."
(TRF3, AC nº 0019991-54.2016.4.03.9999/SP, NONA TURMA, Relatora Des. Federal ANA PEZARINI, Julgamento: 26.09.2016, e-DJF3 judicial I: 10.10.2016)

Ademais, no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


Desse modo, suprimiu a r. sentença, ao julgar a lide sem os necessários esclarecimentos periciais, a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que a parte ré se propôs a produzir.


No presente caso está claro que, ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida ofendeu o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e impediu, ainda, a apreciação da causa nesta instância.


Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:


PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INICIATIVA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONTIDOS NO ECA (LEI 8.069/90).
(...)
3. Esta Corte Superior, ao interpretar o art. 130 do CPC, consagrou o entendimento de que "a iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (REsp 1.012.306/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 07.05.2009).
4. Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no REsp 294.609/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 24/06/2010)

Observe-se a inaplicabilidade, à hipótese, do art. 515, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3° do CPC/2015), uma vez que não há condições de imediato julgamento da causa, à míngua da realização da perícia complementar, evidenciando-se cerceamento de defesa.


Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia complementar, evidenciando-se cerceamento de defesa, conforme já visto, de maneira que se impõe a anulação da mencionada decisão, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.


Nessa seara, impende salientar ser a jurisprudência uníssona no sentido de autorizar a anulação ex officio de sentença caracterizadora de cerceamento de defesa, a fim de encaminhar os autos à primeira instância e proceder-se ao regular processamento do feito, para evitar eventual supressão de instâncias.


Em consonância com este entendimento, observem-se os julgados desta E. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I - Tratando-se de ação de reconhecimento de atividade rural, exercida sem registro em carteira de trabalho, em que a parte autora juntou somente início de prova material, torna-se indispensável a produção de prova testemunhal para a sua corroboração. II - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas para o deslinde da causa, implica cerceamento de defesa. III - Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada" (grifei).
(TRF3 AC 1086025, Rel. Juiz convocado João Consolim, D.J. 30.11.2010)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL E DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. I- Constitui cerceamento de defesa a dispensa da produção da prova testemunhal nas hipóteses em que não se apresenta plenamente justificável o julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC). II- In casu, torna-se imprescindível a realização da perícia médica a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho sustentada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- A não realização das referidas provas implica violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. IV- . Sentença anulada ex officio. Apelação prejudicada" (grifei).
(TRF3 AC n.º 1318149, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, Oitava Turma, D.J. 27.04.2009)
"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. -Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. -Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas, impondo-se a anulação da sentença. -Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada. -Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(AC 2005.03.99.015189-6, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, Décima Turma, DJF3 20/8/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INVALIDEZ. MÉDICO SEM ESPECIALIDADE NA PATOLOGIA APRESENTADA PELO AGRAVANTE. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. PLEITO DEFERIDO. SENTENÇA ANULADA. TUTELA ANTECIPADA RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO.
I - A idéia de prova é justamente a de esclarecer, da melhor forma possível, os fatos alegados no processo, assim resta evidente que a qualificação do perito interferirá necessariamente em seu resultado. Se realizada por especialista na área da doença da qual supostamente o segurado é portador, mais próximo da realidade será o esclarecimento do alegado.
II - Se o laudo pericial se apresenta de forma desfundamentado, não respondendo aos quesitos apresentados pelo demandante, em razão de o perito judicial não possuir a especialidade em psiquiatria, tal como requerido pelo autor, há que se reconhecer a nulidade da sentença nele baseada.
III - Afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV - Anulada a r. sentença recorrida, restabelece-se a tutela antecipada anteriormente concedida, deferindo-se ao segurado o direito à percepção do auxílio-doença nos moldes em que deferidos originalmente pelo MM. Juiz da causa.
V - Recurso do autor provido.
(TRF3, AC nº 0019723-39.2012.4.03.9999/SP, SÉTIMA TURMA, Relator Juiz Federal Convocado CARLOS FRANCISCO, Julgamento: 28.01.2013)

Destarte, verificada a ocorrência do cerceamento de defesa, deve ser determinada a nulidade da sentença, e o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada a produção de prova pericial complementar e/ou avaliação pericial por outro perito, observando-se rigorosamente o devido processo legal, bem como a determinação de expedição de ofício ao UBS III Dr. Xisto Albarelli Rangel da Prefeitura Municipal de Urupês/SP a fim de apresentar o prontuário médico da parte autora, de forma a possibilitar a análise da evolução das doenças, conforme requerido pela Autarquia federal (fl. 93v°).


Desse modo, acolho a preliminar suscitada pela Autarquia federal, restando prejudicada a análise do mérito do recurso interposto pelo INSS.


Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015 voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO a Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 05/09/2017 16:36:50



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