D.E. Publicado em 20/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO a Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037668-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pela autarquia, em face da Sentença (07.06.2016), que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (13.03.2015 - fl. 12), sendo que as parcelas em atraso devem ser pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, a autarquia alega, inicialmente, a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não houve determinação para o perito prestar esclarecimentos. No mais, pugna pela reforma da decisão recorrida, sob a alegação de que não restou demonstrado a incapacidade da parte autora, bem como alega a ocorrência de doença preexistente, subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial, para que seja fixado na data da juntada do laudo pericial.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de Apelação interposto pelo INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 121), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
A Autarquia federal alega cerceamento de defesa em razão de não ter sido atendido pelo juízo a quo o requerimento de realização de perícia complementar para esclarecimentos da conclusão pericial (fls. 93-v° e 96), ressaltando que o laudo pericial gera dúvidas quanto à incapacidade laborativa da parte autora (fls. 71-85). Destaca ainda a necessidade de se analisar com maior cautela a data de início da incapacidade laborativa da autora, a fim de se apurar se há existência de doença preexistente, considerando que a requerente deixou de recolher contribuições à Previdência por um período muito extenso de tempo, tendo em vista que encerrou vínculo empregatício em 03.1987 e só voltou a recolher contribuições previdenciárias como contribuinte individual em 04.2010 (fl. 94).
Observo que o juízo a quo julgou procedente a ação para concessão de aposentadoria por invalidez, embasado no laudo pericial, salientando na r. Sentença que "em que pese a insurgência do INSS contra a conclusão do laudo pericial, a mesma não procede. Ressalte-se que o perito judicial deste Juízo é extremamente criterioso na elaboração e conclusão dos laudos periciais, sendo raramente apontada incapacidade dos periciandos nos feitos que aqui tramitam. No caso, o laudo pericial foi muito bem elaborado, de forma minuciosa, descrevendo todos os exames, receituários e laudos médicos que lhe foram apresentados e por ele considerados, além da realização de exame clínico e anamnese efetuados pessoalmente pelo perito judicial, tendo ele concluído que a patologia recorrente da autora a torna absolutamente incapaz para o exercício de atividade laboral. Frise-se que o laudo em questão já respondeu de forma completa a todos os quesitos e analisou de forma suficiente o quanto necessário para o deslinde da matéria posta sob análise do Juízo nestes autos, sendo desnecessária e protelatória a complementação do laudo. Saliente-se que a prova pericial se trata de prova técnica que somente pode ser desconstituída por outra de igual natureza, tendo sido oportunizado ao requerido a indicação de assistente técnico, sobrelevando ainda considerar que a mera discordância com as conclusões do laudo pericial que lhe são desfavoráveis não é elemento suficiente para afastar tal prova ou demandar sua complementação. Por fim, não há qualquer ofensa à coisa julgada nas conclusões do laudo pericial em questão, uma vez que na ação anteriormente ajuizada pela autora em face do réu foi constatada incapacidade laboral total e temporária, que, diante do quanto apontado pelo nobre perito judicial nestes autos, evoluiu ao longo dos anos para a atual incapacidade total e definitiva" (fls. 99-100).
Todavia, analisando o laudo pericial (fls. 71-85) observo incongruências e inconsistências que merecem esclarecimentos.
Nesse ponto, vale ressaltar que a parte autora em sua exordial alega ser portadora de hipertensão arterial e diabetes que lhe impedem de exercer atividade laborativa, anexando aos autos apenas o relatório médico de fl. 13, que informa a existência das referidas patologias, e tratamento médico desde 2011, com indicação dos medicamentos prescritos. Frise-se que não aponta a gravidade das doenças, nem necessidade de afastamento ao trabalho.
Acrescente-se que na data da perícia (16.02.2016 - fl. 72), o laudo pericial aponta a apresentação do mesmo relatório médico anexado aos autos (fl. 76) e outros exames e relatórios médicos não juntados aos autos, quais sejam, ultrassom de abdômen que indica a presença de colelitíase (data de 19.01.2016), ultrassom de mamas que indica a presença de nódulo mamário à esquerda BIRADS 3 (data de 20.05.2014), exames laboratoriais com datas de 23.11.2012 e 17.12.2014, hemograma com data de 23.05.2014, laudo de mamografia com data de 28.05.2013, que aponta estudo estável, nódulo à esquerda estável desde 2009, e receitas médicas com datas de 30.11.2015, 27.01.2016 e 02.2016 (fls. 76-78). Frise-se que o perito judicial não informa o teor de tais relatórios e/ou receitas médicas.
Ademais, verifico que no corpo do laudo pericial o jurisperito descreve as patologias diabetes tipo 2 (afirmando que geralmente tal afecção pode ser tratada com medicamentos orais e/ou injetáveis), colelitíase (apontando que a maioria dos pacientes com cálculos biliares não manifestará qualquer sintoma durante a vida) e hipertensão arterial sistêmica (atestando que há gravidade quando há comprometimento de órgãos alvos (fls. 78-80).
Por fim, a conclusão pericial foi no sentido de que "a periciada, com 56 anos de idade, é portadora de colelitíase, diabetes mellitus e pressão arterial sistêmica, que foi constatado apresentar alterações descritas acima (a despeito de não ter sido descritas tais alterações), que a patologia está com comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, que apresenta manifestações clínicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral, tanto sob o ponto de vista dos exames complementares, bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função, que fundamentado nos exames complementares e no exame clínico atual, conclui-se que a periciada apresenta patologias, e com evidências que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral" (fl. 81). Conclui afirmando estar caracterizada incapacidade laborativa total e definitiva, insuscetível de reabilitação profissional e fixa a data de início da incapacidade ao labor em 03.2015 (fl. 82).
Nesse contexto, julgo ser prudente que haja esclarecimento sobre a conclusão pericial, e/ou que autora seja avaliada por outro perito judicial, para que haja aclaramento de qual patologia está causando todas essas alterações aventadas pelo perito judicial na parte autora e que lhe causam incapacidade laborativa, bem como a data de início das doenças e/ou eventual incapacidade laborativa, a fim de se alcançar uma correta conclusão acerca da incapacidade laborativa da autora, diante de seu quadro clínico e características pessoais e profissionais.
Assim sendo, em caráter excepcional, forçoso reconhecer a necessidade de perícia complementar e/ou que a autora seja examinada por outro perito judicial.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480 do CPC/2015) menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta Corte:
Ademais, no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Desse modo, suprimiu a r. sentença, ao julgar a lide sem os necessários esclarecimentos periciais, a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que a parte ré se propôs a produzir.
No presente caso está claro que, ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida ofendeu o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e impediu, ainda, a apreciação da causa nesta instância.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
Observe-se a inaplicabilidade, à hipótese, do art. 515, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3° do CPC/2015), uma vez que não há condições de imediato julgamento da causa, à míngua da realização da perícia complementar, evidenciando-se cerceamento de defesa.
Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia complementar, evidenciando-se cerceamento de defesa, conforme já visto, de maneira que se impõe a anulação da mencionada decisão, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
Nessa seara, impende salientar ser a jurisprudência uníssona no sentido de autorizar a anulação ex officio de sentença caracterizadora de cerceamento de defesa, a fim de encaminhar os autos à primeira instância e proceder-se ao regular processamento do feito, para evitar eventual supressão de instâncias.
Em consonância com este entendimento, observem-se os julgados desta E. Corte:
Destarte, verificada a ocorrência do cerceamento de defesa, deve ser determinada a nulidade da sentença, e o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada a produção de prova pericial complementar e/ou avaliação pericial por outro perito, observando-se rigorosamente o devido processo legal, bem como a determinação de expedição de ofício ao UBS III Dr. Xisto Albarelli Rangel da Prefeitura Municipal de Urupês/SP a fim de apresentar o prontuário médico da parte autora, de forma a possibilitar a análise da evolução das doenças, conforme requerido pela Autarquia federal (fl. 93v°).
Desse modo, acolho a preliminar suscitada pela Autarquia federal, restando prejudicada a análise do mérito do recurso interposto pelo INSS.
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015 voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO a Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 05/09/2017 16:36:50 |