
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002814-43.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir do requerimento administrativo (11/1/12).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 30/3/16, julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir do dia imediato ao do indeferimento administrativo (31/1/12 - fls. 92), acrescida de correção monetária e de juros moratórios a contar da citação. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- a ocorrência de coisa julgada.
No mérito:
- que a incapacidade da parte autora remonta a época em que não mais detinha a qualidade de segurada, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido.
Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002814-43.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Compulsando os autos, observo que a ação nº 0009495-52.2009.403.6105 foi ajuizada em 8/7/09 objetivando o restabelecimento de auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que a autora era portadora de espondiloartrose na coluna e abaulamento discal de vários seguimentos da coluna, ação esta que foi julgada parcialmente procedente para conceder o auxílio doença a partir de 11/1/08 (fls. 145/152). Tal decisão foi mantida por ocasião do julgamento do recurso de apelação e do agravo interno (fls. 153/164), tendo transitado em julgado em 16/8/11. Por outro lado, na presente ação, ajuizada em 15/7/15, a parte autora pleiteia a concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (11/1/12), uma vez que é portadora de patologia do manguito bilateral do ombro, bursite trocanteriana bilateral, artrose nos joelhos, hérnia cervical e espondiloartrose lombar.
Dessa forma, considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido, transcrevo o precedente jurisprudencial, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA . INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO SINGULAR. ARTIGO 557, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. |
(...) |
2. Não ocorre coisa julgada em relação aos motivos, por mais importantes que sejam, que determinaram o pronunciamento judicial. Ademais, tal instituto não se aplica a fatos supervenientes à sentença.(...)" |
(STJ, AgRg no AREsp. nº 114.401-PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 13/03/12, vu., DJe 23/03/2012). |
Passo à análise do mérito.
In casu, a incapacidade ficou demonstrada na perícia médica realizada em 12/11/15, conforme parecer exarado pelo perito (fls. 105/125). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, nascida em 5/11/48 e trabalhadora rural sem registro em CTPS, apresenta rotura ligamentar de joelho esquerdo, alterações degenerativas em joelho esquerdo e coluna lombar, articulação sacroilíaca bilateral, artropatia degenerativa e tendinopatia do manguito rotador em ombros, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito "há mais de 12 meses" (fls. 121).
Encontra-se acostada à exordial a cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 62), com recolhimentos da autora, como contribuinte facultativa, os períodos de março/04 a fevereiro/05, março/08 a março/10 e agosto/12 a março/13, bem como a informação de que percebeu auxílio doença previdenciário de 18/3/05 a 20/12/11.
Não obstante o perito tenha afirmado que a incapacidade teve início em meados de 2014, verifica-se nos atestados médicos de fls. 19/20 e 22, datados de janeiro, junho e julho de 2012, que a demandante já se encontrava incapacitada em decorrência das patologias identificadas na perícia médica judicial, época em que a mesma detinha a qualidade de segurada.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus) |
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 20/03/2017 19:13:04 |
