
| D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027736-51.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
Preliminarmente:
- "que no julgamento do presente recurso de Apelação, o feito seja levado à Turma, ensejando a oportunidade da parte sustentar oralmente a tese defendida" (fls. 120) e
- a necessidade de realização de nova perícia médica.
No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados médicos acostados aos autos e
- que "não podemos olvidar que o laudo pericial juntado aos autos remete-se ao ano de 2014, dessa forma, compete apenas a informar como estava o quadro de saúde da pericianda no dia de sua realização. Logo, a conclusão pela capacidade laborativa do perito, não se perdura no tempo, uma vez que com a senilidade e o agravamento das enfermidades, a tendência é ter uma evolução negativa, como bem demonstram os documentos médicos em anexos ao presente recurso, onde é possível verificar que houve significativo agravamento no quadro de saúde da Recorrente, além dos males descritos acima, esta é portadora de OSTEOARTRITE DE MÃOS (CID10 - M19.9), SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO (CID10-CIDG56.0), FIBROMILAGIA (CID10-M79.7)" (fls. 121).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027736-51.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 70/88, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 70/88). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 15/4/53 e com ocupação como trabalhadora rural, apresenta artrite reumatoide e artrose, no entanto, "realiza tratamento clínico e segue em uso de cloroquina. Verificado que faz uso ainda de amitripilina, fluoxetina e levoriroxina para depressão e hipotoreoidismo. Apresentou melhora do quadro clínico no qual pode ser confirmado com resultado de exames que foram solicitados: Exames reumatológicos: normais; Exames inflamatórios: normais; Raio x mão: esclerose compatível com osteoartrose. Conclusão: controle do processo inflamatório do reumatismo. Portanto é verificado que não ocasiona incapacidade, limitações, sequela ou redução da capacidade laboral. Está apta a exercer atividades anteriores. Verificado que a Autora não necessita de ajuda de terceiros para atividades cotidianas e prática de atos de vida diária" (fls. 74). Concluiu: "Ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que a Autora é portadora de artrite reumatoide e artrose. Concluo que a Autora não apresenta incapacidade para o trabalho" (fls. 74, grifos meus).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Tendo em vista a juntada de documentos novos após a prolação da sentença - referindo-se até mesmo a moléstias não aventadas, quer na petição inicial, quer no laudo pericial produzido na presente ação -, é imperioso consignar que a improcedência da presente ação não impede a parte autora de apresentar, administrativamente, perante o próprio INSS, nova solicitação para a obtenção da aposentadoria por invalidez, comprovando que, atualmente, possui incapacidade laborativa, bem como o preenchimento dos demais requisitos necessários à obtenção do benefício pleiteado.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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