
| D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008566-27.2011.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelações interpostas pela autora Giselle Pattaro Alves Vitorio (fls. 126-132) e pelo INSS (fls. 153-156) em face da r. Sentença (fls. 115-119v°) que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio doença no período de 30.09.2011 a 18.10.2011. Condenou a Autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Condenou solidariamente a parte autora e sua patrona pela litigância de má fé, nos termos do art. 18 do CPC/1973, ao pagamento de multa de 1% do valor da causa, mais a indenização por perdas e danos fixada em 5% do valor da causa, devida em favor da Autarquia ré. Determinou o encaminhamento de cópia integral dos autos ao Ministério Público Federal para as providências cabíveis. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que deve ser afastada a condenação à litigância de má fé à advogada que subscreveu a exordial e à autora, ressaltando a vedação expressa contida no art. 14 do CPC/1973 e a contrariedade ao entendimento pacificado no STF (ADI 2652/DF). Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
A Autarquia federal, em razões recursais, requer, preliminarmente, o recebimento do recurso no efeito suspensivo, com a consequente revogação da antecipação dos efeitos da tutela. No mérito, alega que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando a falta de carência contributiva na data da eclosão da incapacidade laborativa.
Subiram os autos a esta E. Corte, com as contrarrazões da parte autora (fls. 161-166).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Preliminarmente, não há interesse processual no pedido da Autarquia federal, considerando que não foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela pelo juízo a quo (fl. 152).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela Autarquia federal, e passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
O deslinde da controvérsia resume-se no exame da carência para a concessão do benefício pleiteado, bem como na análise da decretação de litigância de má fé imposta solidariamente à parte autora e sua patrona.
Verifica-se do laudo pericial judicial (fls. 26-38, 71-72 e 90-94), e conforme documentos juntados aos autos (fls. 11, 14, 53, 58, 64 e 103-108), que a parte autora enfrentou período de incapacidade laboral em razão da patologia "ameaça de aborto - CID10 O20.0" no período compreendido entre 29.09.2011 a 18.10.2011.
O benefício cuja concessão a autora postula, foi negado na esfera administrativa em razão de não ter a mesma satisfeito o requisito atinente à carência (fl. 15).
Da análise das informações contidas em seu CNIS (fl. 44) é possível concluir que, de fato, após o início do vínculo empregatício em 22.11.2010, a demandante não possuía a carência necessária quando do início de sua incapacidade laborativa.
A despeito disto, a segurada entende possuir direito à prestação previdenciária ao argumento de que a concessão do benefício requerido, em vista da patologia que lhe causou o período de incapacidade, deve se adequar às hipóteses de dispensa de carência, dada a gravidade daquela, caracterizada pelo risco evidente e iminente à vida do feto.
O artigo 26 da Lei 8.213/91 contempla o rol de prestações previdenciárias para os quais a carência é dispensada, prevendo regra de exceção à exigência de carência para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos:
A referida lista encontra-se no anexo XLV da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015:
Antes mesmo da edição da lista, as referidas doenças já estavam previstas no art. 151 da Lei 8.213/91.
Por se tratar de exceção à regra geral acerca da exigência do cumprimento da carência para a concessão dos benefícios por incapacidade, o legislador, de forma inequívoca, apresenta tais hipóteses em caráter taxativo, não havendo permissão presente na lei para que as situações por ele elencadas possam ser estendidas a outras similares não previstas naquele rol.
No ponto, é de se destacar que a parte final do inciso II do art. 26 (... outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado), não se constitui em cláusula permissiva para que o operador do direito se utilize da interpretação analógica a fim de ampliar aquelas hipóteses, tendo em vista que se refere, na verdade, aos critérios a serem observados pela Administração ao elaborar a lista a que o dispositivo se refere.
O caput art. 201 da Constituição Federal, neste aspecto, expressamente consigna que a previdência social será organizada a partir de critérios que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial, competindo, pois, à Administração observar tal comando constitucional, de modo que a restrição às hipóteses de isenção de carência à concessão de benefício por incapacidade vai justamente ao encontro dessa necessidade. Neste contexto, a concessão da isenção de carência pelo Poder Judiciário a situações distintas daquelas estabelecidas pelo legislador importaria, em última análise, ofensa à separação dos poderes.
Assim, é de se concluir que a não extensão do indigitado rol encontra amparo constitucional, indo ao encontro, também, da expressa disposição legal consagrada na Lei 8.213/91, que exige o cumprimento da carência para concessão dos benefícios não abarcados pela regra de exceção do referido art. 26, II, da Lei n° 8.213/91.
Neste sentido, julgamento proferido por Turma desta Corte em situação semelhante à dos autos:
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Portanto, merece reforma a r. sentença.
No tocante à decretação de litigância de má fé à parte autora e à sua advogada, reputo que deve ser afastada.
Contrariamente ao exposto na r. sentença, não houve intimação da parte autora para se manifestar sobre a rasura do documento de fl. 14 e/ou apresentar o documento original, pois foi determinada a expedição de ofício diretamente ao médico subscritor do documento (fls. 21v°, 62 e 102). Cabe ressaltar que o pedido autoral foi exatamente a concessão de benefício de auxílio doença no período de 30.09.2011 até 18.10.2011, ou seja, aproximadamente 20 dias (fl. 05).
Ademais, o médico subscritor, Dr. Nasser Algazal, em duas oportunidades (fls. 64 e 103-104) foi categórico em esclarecer que efetivamente atestou o referido relatório médico, bem como que alterou o prazo de solicitação de licença para 20 dias, inclusive juntando à declaração o prontuário médico da autora (fls. 105-108), o que corrobora o entendimento de que não houve alteração da situação fática, nos termos da r. sentença.
Desse modo, não prospera os argumentos expendidos na r. sentença, não havendo, portanto, embasamento para a decretação do referido instituto processual.
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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