
| D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da Autarquia federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003684-49.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 54-59) em face da r. Sentença (fls. 44-48) que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa (14.07.2016) até a data da cessação atestada pelo relatório médico particular (07.01.2017). Confirmou a antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Considerando a sentença ilíquida, determinou a condenação em honorários advocatícios na fase da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4°, II, do CPC/2015. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, a Autarquia federal pugna, preliminarmente, pelo conhecimento do reexame necessário. No mérito, requer a alteração da data de cessação do benefício para 08.10.2016, com a consequente devolução dos valores pagos administrativamente em decorrência da revogação da tutela, ressaltando a conclusão pericial. Insurge-se ainda quanto aos critérios de aplicação da correção monetária que não levou em conta os índices previstos na Lei n.º 11.960/2009, considerando a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos a esta E. Corte, com as contrarrazões (fls. 62-63).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Do reexame necessário
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores administrativos já pagos (fls. 14, 17-19, 24-25, 47-48 e 51-52), o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, de 1.000 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 1.000 (hum mil) salários mínimos, nos termos do parágrafo 3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, com a redação dada pela Lei nº 13.105/2015.
Pelas razões apontadas acima, REJEITO a preliminar suscitada pela Autarquia federal, e passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Cabe salientar que não houve impugnação pela Autarquia federal, no momento oportuno, dos requisitos referentes à qualidade de segurado, carência, tipo de incapacidade constatada pelo perito judicial e termo inicial do benefício, os quais, portanto, restam incontroversos.
Em relação à data de cessação do benefício concedido não merece prosperar a insurgência da Autarquia federal.
Observo que o perito judicial fixou a data de cessação do benefício em 08.10.2016, ratificando o relatório médico de fl. 12, apresentado pelo autor, com data 08.07.2016, no qual há solicitação de afastamento ao trabalho por 90 dias. Todavia, conforme bem fundamentado pelo juízo a quo, o jurisperito "não deu valia ao segundo atestado de fl. 39" (fl. 46), frise-se, prescrito pelo mesmo médico que atestou o primeiro relatório, com data de 07.10.2016, no qual há indicação da necessidade de afastamento do trabalho por mais 90 dias, em razão de ajuste de medicamento, sendo apontada a introdução de mais um medicamento para tentativa da melhora do quadro clínico do autor (fl. 39). Considerando-se o referido relatório médico, a cessação do afastamento ao trabalho ocorreria em 07.01.2017, de modo correta a r. sentença.
Neste ponto, cabe ressaltar a informação do próprio perito judicial, no sentido de que o tratamento medicamentoso a que o autor vem se submetendo não é adequado para a patologia identificada (fl. 37), o que corrobora o entendimento acima exposto e, portanto, não merece reforma a r. sentença neste aspecto.
De outro modo, vale ressaltar que a cessação efetiva do benefício deve ser precedida de reavaliação médica administrativa que comprove a recuperação da capacidade laborativa do autor.
No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da Autarquia federal, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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