
| D.E. Publicado em 31/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000987-94.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 89-92) em face da r. Sentença (fls. 83-86) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (04.12.2015). Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, considerando a soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Dispensado o reexame necessário, pois a condenação não supera o valor de alçada (art. 496, § 3°, I, do CPC/2015).
Em seu recurso, a Autarquia federal pugna, preliminarmente, pelo conhecimento do reexame necessário. No mérito, insurge-se quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, ressaltando que, por ser ilíquida a sentença deve ser aplicado o disposto no art. 85, § 4°, II, do CPC/2015. Em caso de não acolhimento, requer que o percentual seja fixado em grau mínimo, nos termos do art. 85, § 3°, do CPC/2015.
Subiram os autos a esta E. Corte, sem as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente cabe destacar que, a despeito da cópia da r. sentença, nos presentes autos (fls. 83-86), não constar completa em sua fundamentação, observa-se que não houve prejuízo às partes. Neste ponto, saliento que a coisa julgada é a conclusão do raciocínio do juiz, expressa no dispositivo da sentença. Nos termos do art. 504, do CPC/2015, somente o dispositivo faz coisa julgada. A fundamentação, composta pelos motivos de fato e de direito, bem como pela verdade dos fatos estabelecida como premissa para o julgamento, não é atingida pela coisa julgada material, ainda que determinante e imprescindível para demonstrar-se o conteúdo da parte dispositiva da sentença. Neste caso, o dispositivo restou devidamente completo na referida cópia (fl. 86). Ademais, as partes já foram intimadas para ciência da r. sentença em seu inteiro teor (fl. 86 e 88), restando interposto o recurso de Apelação pela Autarquia federal que ora conheço, em observância ao princípio da celeridade e economia processuais.
Do reexame necessário
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Observo que a r. sentença foi prolatada já sob a égide das novas orientações estabelecidas pelo CPC/2015.
Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício e o tempo decorrido para sua obtenção (fl. 95), o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, de 1.000 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
Nestes termos, não conheço a remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 1.000 (hum mil) salários mínimos, nos termos do parágrafo 3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, com a redação dada pela Lei nº 13.105/2015.
Pelas razões apontadas acima, REJEITO a preliminar suscitada pela Autarquia federal, e passo à análise do mérito.
Destaco que não houve impugnação, pela Autarquia federal, no momento oportuno, dos requisitos referentes à carência mínima, à qualidade de segurado, tipo de incapacidade constatada pelo jurisperito e data de início do benefício, os quais, portanto, restam incontroversos.
Cinge-se a controvérsia, na possibilidade de aplicação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §4°, II, do CPC/2015, bem como quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 e/ou à possibilidade da minoração do percentual fixado na r. sentença.
Entendo que o valor a ser considerado para fins de incidência dos honorários advocatícios é o que foi provisoriamente arbitrado pelo juiz na sentença e não a quantia encontrada após a liquidação.
Entretanto, somente nas hipóteses de pedido genérico e ilíquido, no qual não se tem noção alguma do valor da condenação autorizadas na lei, é lícito submeter a aplicação dos honorários advocatícios aos termos do art. 85, §4°, II, do CPC/2015.
Assim, logicamente, o valor a ser considerado para fins de fixação dos honorários advocatícios, é aquele provisoriamente arbitrado pelo Magistrado singular, contudo, em última análise, ao valor que se estima à condenação ou ao direito controvertido.
Verifico que, na maioria dos casos, apesar de não ser determinado em quantia expressa o valor da condenação na sentença prolatada, o juízo a quo geralmente determina o reexame necessário, ou não, estimando o valor pelo pedido na exordial e o que foi concedido quando da prolação da sentença, podendo-se apurar tal, muitas vezes, pelos documentos juntados aos autos.
De outra forma, ter-se-ia a submissão da fixação dos honorários advocatícios, de praticamente todas as sentenças proferidas contra a Fazenda, na liquidação do julgado.
Ademais, cabe destacar que a necessidade de elaboração de cálculos aritméticos simples, quando já existentes os elementos imprescindíveis para apuração do quantum debeatur não retira a liquidez do título. Isso se aplica também quando os elementos do cálculo puderem ser aferidos em textos normativos, tabelas de índices etc.
Nesse sentido, destaco abaixo dois julgados do STJ que, embora não se refiram a lides previdenciárias, têm aplicabilidade no nosso trabalho, tendo em vista que tal matéria está afeta ao Direito Processual Civil:
O fundamento para definir se um título é ou não dotado de liquidez é a necessidade de produção de provas ou de atividade cognitiva futura para apuração do valor devido.
Nesse sentido, destaco o julgado abaixo:
No caso, pela análise dos autos, considerados tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção (fl. 95), verifica-se que o direito controvertido não é ilíquido, o que corrobora o entendimento de que tal sentença não é ilíquida. Desse modo, afasta-se a aplicação do art. 85, §4°, II, do CPC/2015.
Destaco que ao presente caso também não é aplicável a majoração disposta no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que não houve trabalho adicional em grau recursal pelo advogado da parte autora, haja vista não haver interposição de Recurso de Apelação nem apresentação de contrarrazões.
Assim, tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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