
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Autarquia federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001715-09.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 215-219) em face da r. Sentença (fls. 205-208) que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa (20.06.2008). Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, incluídas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, a Autarquia federal pugna, preliminarmente, pelo conhecimento do reexame necessário. No mérito, requer a reforma da r. Sentença, sob fundamento de que a parte autora não cumpriu os requisitos legais, especialmente a incapacidade laborativa, para a concessão do benefício pleiteado, bem como, de que os honorários advocatícios não devem ser fixados em percentual superior a 5% do valor da condenação, devendo ser aplicada também a Súmula 111 do STJ em relação a tal incidência. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Decisão do E. Tribunal de Justiça, reconhecendo a incompetência sobre a análise da matéria e determinando a remessa dos autos a esta Corte (fls. 239-244).
Subiram os autos a esta E. Corte, com as contrarrazões (fls. 228-234).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Do reexame necessário
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores administrativos já pagos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada, e passo a análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Cabe salientar que não houve impugnação pela Autarquia ré, no momento oportuno, dos requisitos referentes à qualidade de segurado, carência e termo inicial do benefício, os quais, portanto, restam incontroversos.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 177-180), afirma que a parte autora é portadora de cervicalgia crônica com radiculopatia, e síndrome do impacto do ombro esquerdo, ressaltando que apresenta, ao exame físico, pequena limitação na elevação do ombro esquerdo e testes irritativos positivos, com parestesia na região do cotovelo. Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa, destacando que apresenta apenas restrições para levantamento de pesos e movimentos acima da cabeça.
Cumpre destacar que embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que em matéria de benefício previdenciário por incapacidade a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora apresenta restrições para levantamento de pesos e movimentos acima da cabeça, requisito essencial para concessão do benefício de auxílio doença, mas não da aposentadoria por invalidez, ao menos no momento.
Reputo que a parte autora encontra-se incapacitada para atividade habitual, considerando que, com base na documentação juntada aos autos (fl. 49) e pesquisa CNIS, a última atividade laborativa desenvolvida foi como serviços gerais, e sabidamente é uma atividade na qual há levantamento de pesos e movimentos acima da cabeça, sendo ressaltada pelo jurisperito a limitação a tal tipo de atividade.
Contudo, deve ser ressaltada a informação do perito judicial, no sentido de que não há invalidez e que tal incapacidade pode ser superada ou ao menos minorada com tratamento adequado (quesito 12 - fl. 178).
Os documentos juntados aos autos corroboram a conclusão pericial (fls. 22, 33, 36, 40, 42 e 44).
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e temporária para a atividade habitual, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, até que seja reabilitada, a cargo do INSS, para o exercício de outras atividades laborativas, compatíveis com seu quadro clínico e sociocultural, ou, ainda, verificada a impossibilidade de tal recuperação, até que seja convertido em aposentadoria por invalidez.
Nesse contexto, vale lembrar que o benefício de auxílio-doença concedido, somente poderá ser cessado, mediante a comprovação da efetiva capacidade laborativa para o trabalho, ou da reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com o quadro clínico e características pessoais e socioculturais, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; ou, por fim, mediante a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o seu sustento.
Sendo assim, as causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela Autarquia e estão todas previstas na Lei de Benefícios.
Por outro lado, observo que a parte autora deverá continuar promovendo o tratamento adequado para o seu quadro clínico, e estará obrigada a comparecer nas avaliações médicas, para as quais for convocada pela autarquia, bem como a participar de eventual programa de reabilitação profissional, sob pena de suspensão de seu benefício, conforme prescreve o art. 101 da Lei nº 8.213/1991.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Autarquia federal, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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