D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034656-41.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observado os termos do artigo 98, §3º do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando, em preliminar, cerceamento de defesa, pois reiterou a necessidade de oitiva das testemunhas para fins de comprovação da atividade rural, pois exercia de forma intermitente à atividade urbana. No mérito, alega que em 2013 já tinha sido diagnosticada sua enfermidade, conforme documentos médicos juntados aos autos e, nessa época detinha a qualidade de segurada, ocorrendo um agravamento que levou a incapacidade em 2015, conforme atestou o perito. Requer anulação da sentença e retorno do feito à origem, para realização de nova perícia ou, ainda, seja reformada a sentença, com a concessão do benefício nos termos da inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela autora.
Esclareço que não obstante a parte autora tenha anotado em sua CTPS registros de trabalho rural em períodos descontínuos, de 01/09/1987 a 08/08/1991, seu último vínculo de trabalho em carteira, cessado em 03/09/2002 foi como 'auxiliar de embalagem', atividade de natureza urbana (fls. 26).
Outrossim, a própria autora informou ao expert que trabalhava como 'cuidadora'. Ademais, a demandante não juntou nenhum documento posterior a 1991 a indicar que voltou a laborar nas lides rurais.
Por derradeiro, entendo ser inteiramente desnecessária a produção da prova testemunhal, pois conforme o acima exposto, não foi apresentado nenhum documento hábil a indicar o labor rural no período exigido em lei, a oitiva das testemunhas arroladas perde a sua utilidade prática.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
O laudo pericial realizado em 15/12/2016 (fls. 73/78), quando contava a autora com 48 (quarenta e oito) anos de idade, informa ser portadora de 'diabetes insulino dependente', 'transtorno de discos lombares com radiculopatia CID M51' 'hipertensão arterial sistêmica' e 'hipotireoidismo', concluindo que há incapacidade parcial para atividades que impliquem esforço físico de média e alta intensidade.
Cumpre frisar que em resposta ao quesito 'início da incapacidade', foi indicado pelo perito o ano de 2015 (quesito 6 fls. 74, quesito 17 -fls. 76 e quesito 9 - fls. 77).
Cabe assim, verificar quanto às exigências da legislação previdenciária, para a concessão do benefício previdenciário, no tocante à qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Consta do CNIS juntado às fls. 20 que a autora verteu recolhimentos como contribuinte individual de 01/04/2008 a 28/02/2009, recebeu auxílio-doença de 19/03/2009 a 05/06/2009, tendo vertido uma contribuição de 01/06/2009 a 30/06/2009.
Posteriormente, voltou a contribuir, na condição de contribuinte 'facultativo' de 01/11/2011 a 31/10/2012 e de 01/12/2012 a 31/05/2013.
Contudo, conforme afirmou o expert em seu laudo, a incapacidade da autora teve início em 2015, ocasião em que já não ostentava sua condição de segurada, não fazendo jus ao benefício.
Ainda neste sentido, não demonstrou a autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurado.
A propósito, já decidiu o E. STJ:
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional Federal:
Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurada da parte autora, à época da doença incapacitante em 2015, conclui-se pela improcedência do pedido formulado.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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