D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003503-19.2009.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 284-286v°) em face da r. Sentença (fls. 278-280v°) que, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do deferimento da tutela antecipada (06.11.2009). Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, a Autarquia federal pugna, preliminarmente, pelo recebimento da apelação no efeito suspensivo e pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, requer a reforma da r. Sentença, sob fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa necessária à concessão da aposentadoria por invalidez. Eventualmente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data do laudo pericial, bem como se insurge quanto à ausência de pressupostos para antecipação dos efeitos da tutela.
Parecer do MPF, opinando pelo improvimento do apelo da Autarquia federal (fls. 296-300).
Subiram os autos a esta Eg. Corte, com as contrarrazões (fls. 289-291).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Passo à análise da preliminar suscitada.
Relativamente à tutela antecipada concedida na Sentença, não se vislumbra o gravame alegado pela autarquia previdenciária, visto que se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autoriza a adoção da medida.
Portanto, corretamente não foi acolhido o efeito suspensivo pelo r. Juízo a quo (fl. 287), tendo em vista que o benefício concedido possui caráter alimentar e, assim, merece implantação imediata.
No tocante à prescrição quinquenal, cabe destacar que, a despeito da pesquisa CNIS e documentos de fls. 274-275 informarem a cessação do benefício de auxílio doença em 05.11.2009, a pesquisa HISCREWEB demonstra que houve o pagamento do benefício apenas até 22.04.2009, conforme alegado pelo autor, em sua exordial, e comprovado pelos documentos de fls. 68-69, 204 e 208-210.
Destarte, não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença (22.04.2009 - fls. 69, 204, 208-210 e HISCREWEB) até a data da propositura da presente ação (18.05.2009 - fl. 02) não decorreram mais de cinco anos.
Ademais, como bem fundamentado pelo MPF, a parte autora é incapaz para os atos da vida civil, conforme atestado pelo perito judicial (fl. 214), com nomeação de curadora nos autos (fls. 258-262), cabendo ressaltar que a prescrição quinquenal não corre contra os incapazes, nos termos do art. 198, I do CC/02 e do art. 79 da Lei n° 8.213/91.
Pelas razões apontadas acima, REJEITO as preliminares suscitadas pela Autarquia federal, e passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Ressalto que não houve impugnação, pela Autarquia federal, no momento oportuno, dos requisitos referentes à carência mínima e à qualidade de segurado, os quais, portanto, restam incontroversos.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 211-216), realizado em 18.08.2009, afirma que o autor é portador de epilepsia e esquizofrenia, tratando-se de doenças irrecuperáveis, devendo ser afastado da vida laborativa por riscos a terceiros e perda da capacidade de julgamento. Conclui, assim, após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, que sua incapacidade para o trabalho é total e permanente, insuscetível de reabilitação profissional, com recomendação para interdição judicial (fls. 214-215).
Cumpre destacar que embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que em matéria de benefício previdenciário por incapacidade a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora o leva à incapacidade laborativa total e permanente para o exercício de qualquer atividade, insuscetível de reabilitação profissional, com recomendação para interdição judicial, requisitos essenciais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Os documentos juntados aos autos (fls. 13, 15, 28, 40-41, 48, 105-106, 108, 145, 185, 187, 198-202 e 218) corroboram a conclusão pericial.
Desta sorte, comprovada a incapacidade laborativa para o trabalho, correta a r. Sentença que considerou a avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
No tocante à reforma do termo inicial do benefício para a data do laudo (18.08.2009 - fl. 211), requerida pela Autarquia federal, reputo que não há interesse processual, bem como a fim de se evitar reformatio in pejus, tendo em vista que restou fixada pelo juízo a quo em data posterior, quando do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela (06.11.2009 - fls. 238-239 e 280-v°).
Por fim, nos termos do art. 300 do CPC/2015 (art. 273 do CPC/1973), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano ou ao risco do resultado útil do processo ser perdido se o bem da vida for deferido somente ao cabo da relação processual.
No presente caso, houve a comprovação da probabilidade do direito, tendo em vista que, após instrução probatória, foi julgado procedente o pleito autoral pelo juízo a quo, sendo tal decisão confirmada nesta Corte.
O risco de dano, por seu turno, emana da própria natureza alimentar da verba pretendida, ressaltando-se a inexistência de rendimento auferido pela parte autora, que se encontra incapacitada para exercer atividades laborais.
Dessa forma, restaram preenchidos os requisitos à concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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