
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000401-92.2005.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo autor Furtunato Julio da Silva Santana (fls. 221-251) em face da r. Sentença (fls. 209-v° e 217-218v°) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (10.08.2004). Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com observância da suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei n° 1.060/50.
Em seu recurso, a parte autora pugna, preliminarmente, pela nulidade da r. Sentença, sob a alegação de ter havido cerceamento de defesa, incompletude do laudo pericial e falta de prestação jurisdicional. No mérito, requer a reforma da r. Sentença, a fim de que seja concedida aposentadoria por invalidez ou auxílio doença ou auxílio acidente, sob fundamento de que os documentos juntados aos autos e a análise das condições clínicas e sociais da parte autora comprovam a incapacidade laborativa, de forma a fazer jus aos benefícios pleiteados, bem como requer que os honorários incidentes sobre o valor da condenação sejam fixados no percentual de 15% a 20%. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos a esta Eg. Corte, com as contrarrazões (fls. 254-259).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Passo à análise das preliminares suscitadas.
Cabe destacar inicialmente que não é porque a sentença não lhe tenha sido favorável, que não houve a devida prestação jurisdicional. Aliás, verifico que a r. Sentença foi bem fundamentada, baseando-se em laudo judicial elaborado por profissional habilitado e equidistante das partes, culminando na determinação de que não deve ser concedido benefício por incapacidade à parte autora, em razão de que não houve constatação da incapacidade para o exercício da sua atividade laborativa habitual (quesito do juízo 7 - fl. 198). Não há, portanto, que se falar em "falta de prestação jurisdicional".
Quanto ao cerceamento de defesa e incompletude do laudo pericial, verifico que a cada ato processual praticado nos autos as partes foram devidamente intimadas, sendo desnecessária a colheita de prova oral, ante a suficiente prova documental. Observa-se que o laudo foi categórico em afirmar a ausência de incapacidade laborativa, não restando nada de incompleto na convicção médica ou vícios de legalidade.
Neste ponto, cabe ressaltar que se tratando de benefício que visa comprovar a incapacidade laborativa, a análise deverá ser feita por profissional apto a diagnosticar as enfermidades apontadas, sua extensão e limitações ao desenvolvimento de atividades laborativas, ou seja, por médico perito de confiança do juízo.
Nem o juiz, por meio de inspeção judicial, nem as testemunhas têm conhecimento técnico necessário para realização de referida análise. Se omisso ou incompleto o laudo, cabe ao magistrado requerer sua complementação, sendo desnecessária a realização de audiência para comprovação da alegada incapacidade laborativa, através de testemunhas.
Observo que a perícia concluiu que o autor não possui incapacidade laborativa, não indicando nenhum impedimento ao exercício da sua atividade habitual. Portanto, a oitiva de testemunhas tornou-se desnecessária, visto que esta não tem o condão de se sobrepor à prova técnico-científica.
Cabe ressaltar que, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação de incapacidade ao trabalho, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica.
Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade do autor para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
Acrescento, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister, e a mera irresignação em relação ao laudo judicial produzido por profissional habilitado e equidistante das partes, não é suficiente para provocar a nulidade de uma sentença.
Destarte, não há razão no requerimento de elaboração de nova perícia judicial, tendo em vista que o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480 do CPC/2015) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo, o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta Corte:
Ressalto, nesse sentido, que a perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Vale lembrar, ainda, que no sistema jurídico brasileiro o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC/1973 - art. 370, parágrafo único, do CPC/2015).
Observo, por fim, que o fato do laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da parte autora, não elide a lisura, confiabilidade e idoneidade com que foi realizado.
Pelas razões apontadas acima, REJEITO as preliminares suscitadas pela parte autora e passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Com respeito à incapacidade profissional, em perícia realizada em 20.11.2012, o laudo pericial (fls. 194-201) afirma que o autor é portador de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus (quesito do juízo 1 - fl. 197). Relata que as duas afecções são de controle medicamentoso e de mudança de hábitos, de comportamento alimentar, sem interferência na capacidade laboral, quando não haja comprometimento de órgãos, decorrente do agravamento das referidas patologias, ressaltando ainda que o periciando não apresentou indicadores de gravidade que podem levar à limitação física (como lesões de órgãos alvos) e que tais patologias estão estabilizadas (discussão e conclusão e quesito do juízo 3 - fls. 197-198). Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa ou invalidez (quesitos do juízo 4 e 9 - fl. 198).
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual.
Cumpre destacar que embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que em matéria de benefício previdenciário por incapacidade a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora, no momento da perícia, não a leva à incapacidade laborativa, o que afasta, em tese, a concessão de qualquer tipo de benefício por incapacidade.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
Ressalto, ainda, que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
Neste ponto, cabe salientar que em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade laborativa do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício, destacando-se o teor do art. 471, I, do CPC/1973 (art. 505, I, do CPC/2015). Frise-se, sendo o benefício de auxílio doença de caráter temporário, ou seja, pode haver modificação da situação fática, reputo que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela (fls. 39-40) pelo juízo a quo ocorreu de forma precária, mesmo fundamentando a decisão no sentido do indeferimento administrativo se embasar apenas na perda da qualidade de segurado, e que houve a constatação administrativa da incapacidade laborativa.
Observe-se que o requerimento administrativo ocorreu em 10.08.2004, alegando o autor ser portador de pressão arterial e diabetes mellitus, e a propositura da presente ação se deu em 26.01.2005. Portanto, a incapacidade laborativa do autor, constatada à época do requerimento administrativo, pode restar não evidenciada após tal interregno, ratificando-se a necessidade de dilação probatória, sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ressalto que tal matéria foi analisada em decisão liminar do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, julgado nesta Corte (fls. 95-97), inclusive sendo deferida em parte a medida, tão somente para determinar a realização da prova pericial (fls. 96-97). Tal decisão, todavia, restou prejudicada (fls. 118-120) em razão de ter sido proferida sentença (fls. 82-86), posteriormente anulada por esta Corte, justamente pela necessidade da realização de prova pericial (fls. 166-169).
A este respeito, cabe ressaltar que o fato de o INSS ter indeferido o benefício de auxílio doença requerido administrativamente, por outro motivo como perda da qualidade de segurado, por exemplo, a despeito da constatação de incapacidade laborativa, ou mesmo conceder administrativamente benefício por incapacidade, em alguns períodos, por considerar que há incapacidade laboral, não gera presunção absoluta quanto à manutenção da incapacidade laborativa, que não restou minimamente comprovada nos autos. Ao Poder Judiciário cabe a função de analisar a legalidade dos casos concretos que lhe são apresentados.
Frise-se que o autor não carreou aos autos nenhum documento que demonstre a alegada doença incapacitante, que o impedia de trabalhar, tais como relatórios médicos e/ou exames contemporâneos ao período controverso, ressaltando-se que o único documento (relatório médico) juntado aos autos foi para justificar a ausência na primeira perícia judicial designada pelo juízo a quo no dia 10.05.2012 (fls. 181-183).
Vale destacar que o referido documento apresentado, e os citados no corpo do processo (fls. 135-136), indicam apenas a existência das patologias, com prescrição de medicamentos de uso contínuo, nada informando sobre tempo de tratamento, gravidade das moléstias, tampouco noticiando a necessidade de tratamento complementar e/ou afastamento do trabalho, o que corrobora o entendimento do perito judicial, no sentido de que, para as alegadas afecções há necessidade de controle medicamentoso e de mudança de hábitos, de comportamento alimentar, que podem possibilitar o controle dos efeitos das doenças (quesito do juízo 5 - fl. 198), mas que tal deficiência não impossibilita o autor de exercer sua profissão habitual (quesito do juízo 7- fl. 198), ressaltando ainda que, na data da perícia (20.11.2012), as moléstias da parte autora estavam estabilizadas (quesito do juízo 3 - fl. 198).
Veja-se que foi possibilitado à parte autora oportunidade para comprovar o direito alegado, nos termos do art. 332 e 333, I do CPC (arts. 369 e 373, I do CPC/2015) às fls. 179, 187, 191 e 202, ônus do qual não se desincumbiu (fl. 207), não sendo cabível, no caso, a aplicação do § 1° do art. 372 do CPC/2015. Ressalte-se que a alegada cópia do processo administrativo não pode ser considerada como prova impossível ou de excessiva dificuldade para o cumprimento do encargo, tendo em vista que não constatado requerimento da parte autora perante a Autarquia federal para solicitar a cópia do alegado processo administrativo, tampouco negativa por parte da Autarquia ré em relação a tal pretensão.
Ademais, cabe salientar a propositura da ação nº 0000553-74.2008.8.26.0161, ajuizada em 14.01.2008, que tramitou perante a 3ª Vara Cível do Foro de Diadema/SP, na qual o autor postulou a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, por apresentar incapacidade laborativa decorrente das patologias das quais é portador, quais sejam, diabetes mellitus e pressão arterial (fls. 134-143). Frise-se que no corpo da exordial alega o vínculo empregatício cessado em 2000, pelo surgimento das alegadas doenças (fl. 135), e indica documentos desde 2004 para análise do seu quadro clínico (fls. 135-136).
Realizada perícia médica, em 02.10.2008, a perita judicial concluiu pela capacidade laborativa da parte autora (Conclusão e Discussão - fls. 157-158), ressaltando-se a informação no sentido de que, a despeito das patologias das quais é portador, não há limitação total e definitiva para o exercício da função laborativa, asseverando a possibilidade do exercício de várias funções laborativas que o poupem de sobrecarga sobre o aparelho cárdio-circulatório e apontando inclusive a atividade habitual do autor (frentista) como possível de ser exercida apesar da existência das afecções. Foi proferida sentença de improcedência da ação, com apresentação de recurso, havendo a manutenção da decisão em 2° grau, que transitou em julgado em 22.04.2014 (Consulta Processual).
Observo que o art. 471, I, do CPC/1973 (art. 505, I, do CPC/2015) permite a possibilidade de ingressar com nova demanda nos casos de agravamento superveniente e/ou mudança da situação fática, sendo este o presente caso. Ressalte-se que no presente feito a parte autora alega apenas ser portador de diabetes (fl. 05) e requer a concessão de auxílio doença (fl. 13), enquanto que, na outra ação alega ser portador de diabetes e pressão arterial (fl. 135). Ademais, houve mudança na situação fática, pois quando da propositura da referida ação (posterior ao presente feito) o autor já estava em gozo de auxílio doença, concedido administrativamente, e pleiteia a conversão em aposentadoria por invalidez (fl. 138 e 141-142).
Assim, considerando que houve agravamento no quadro clínico da parte autora e mudança da situação fática, não há que se falar em reconhecimento da coisa julgada material, ressalvando-se apenas o que foi decidido e discutido nos autos da ação posterior (ação nº 0000553-74.2008.8.26.0161), nos termos do art. 468 do CPC/1973 (art. 503 do CPC/2015).
Vale destacar que o período abarcado pela imutabilidade do que foi decidido e discutido nos autos da ação posterior (ação nº 0000553-74.2008.8.26.0161), nos termos do art. 468 do CPC/1973 (art. 503 do CPC/2015) refere-se a 2004 (considerando que no corpo da exordial a parte autora alega o vínculo empregatício cessado em 2000, pelo surgimento das alegadas doenças (fl. 135), e indica documentos desde 2004 para análise do seu quadro clínico - fls. 135-136) à data da perícia judicial (02.10.2008 - consulta processual e fl. 155), na qual não foi constatada a incapacidade laborativa.
Acrescente-se que na perícia judicial realizada no presente feito em 20.11.2012, foram analisados os documentos apresentados pelo autor desde 2004 (Informações complementares - fl. 195), restando inferido que as afecções das quais o autor é portador não apresentaram indicadores de gravidade que podem levar à limitação física, como lesão de órgãos alvos, ou seja, não apresentou insuficiência cardíaca por hipertensão arterial, insuficiência renal, afecções neurológicas como sequela de AVC, retinopatia diabética, insuficiência renal diabética, neuropatia diabética etc, o que demonstra que a presença de determinada patologia não necessariamente causa incapacidade laborativa e que, apesar do decurso do tempo, com a adesão pelo requerente aos tratamentos e medicamentos prescritos, não houve demonstração de limitação física de forma a prejudicar a capacidade laborativa para a atividade habitual alegada (frentista - quesito do juízo 9 - fl. 198), bem como que suas patologias estão estabilizadas (quesito do juízo 3 - fl. 198).
Ademais, vale destacar a informação do jurisperito, no sentido de que na data da dispensa do vínculo empregatício alegado pelo autor, em 2000, no ASO Demissional (Atestado de Saúde Ocupacional Demissional), realizado por obrigatoriedade trabalhista, foi considerado APTO, ou seja, não portador de nenhuma doença que o incapacitava, sem o qual não poderia ter sido dispensado do trabalho (quesito do juízo 7 - fl. 198), o que corrobora o entendimento do perito judicial em seu laudo.
Portanto, a perícia judicial concluiu que o autor possui capacidade laborativa para a sua atividade habitual (quesitos do juízo 7 e 9 - fl. 198). Ressalte-se que a despeito de afirmar ser parcial a incapacidade laborativa em relação a certos tipos de trabalho (quesitos do juízo 12 e 14 - fl. 199), assevera que tal deficiência não impede o exercício da sua atividade habitual, não havendo necessidade de reabilitação para outra atividade (quesitos do juízo 7 e 9 - fl. 199). Tal conclusão afasta a concessão de aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, insuscetível de reabilitação. O auxílio doença exige incapacidade total, ou mesmo parcial, para o exercício da atividade habitual, ou necessidade que seja reabilitado para outra atividade, o que não é o caso dos autos.
Os documentos apresentados não contrariam a conclusão do jurisperito, cabendo ressaltar, conforme já fundamentado acima, que o único documento (relatório médico) juntado aos autos foi para justificar a ausência na primeira perícia judicial designada pelo juízo a quo no dia 10.05.2012 (fls. 181-183), e que o referido documento e os citados no corpo do processo (fls. 135-136), indicam apenas a existência das patologias, com prescrição de medicamentos de uso contínuo, nada informando sobre tempo de tratamento, gravidade das moléstias, tampouco noticiando a necessidade de tratamento complementar e/ou afastamento do trabalho, o que corrobora o entendimento do perito judicial, no sentido de que, para controle dos efeitos das afecções, há necessidade de uso continuado de medicamentos e mudança de hábitos, mas que tal deficiência não impossibilita o autor de exercer sua profissão habitual, desde que não haja comprometimento dos órgãos alvos (quesito do juízo 7 - fl. 198), o que restou demonstrado no presente feito.
Acrescento, ainda, que o benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, devendo ser destacada que a redução na capacidade laborativa deve ser decorrente de acidente de qualquer natureza, e não de doença, e tal redução na capacidade para o trabalho, nem o acidente de qualquer natureza, não restaram comprovados nos presentes autos. Ademais, nem existiu requerimento, na exordial, em relação a tal benefício, que comporta análise pericial diferenciada em relação aos demais benefícios por incapacidade.
Desse modo, houve alteração do pedido após o saneamento do processo, hipótese taxativamente proibida pela legislação processual civil em vigor, nos seguintes termos:
Por conseguinte, decidir a lide fora dos limites em que foi proposta, afronta o art. 128, caput c/c o art. 460, ambos do Código de Processo Civil de 1973.
Neste sentido:
Por fim, pela imutabilidade do período abarcado pela coisa julgada, acima analisada, e não sendo preenchidos os requisitos exigidos para o gozo dos benefícios por incapacidade, resta improvida a concessão dos benefícios pleiteados.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio doença, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Dessa forma, por todos os ângulos analisados, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Portanto, deve ser parcialmente reformada a r. sentença, pelas razões já expostas, pois, a despeito de julgar improcedente a pretensão autoral, não faz menção ao período em que foi concedido indevidamente o benefício de auxílio doença, a título de antecipação dos efeitos da tutela, no período de 08.09.2004 a 10.11.2004 (fls. 44-46 e 52-56).
O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
Observo que, em razão do não provimento ao pedido principal da parte autora, no sentido da concessão judicial dos benefícios por incapacidade pleiteados, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada e o não preenchimento dos requisitos legais, prejudicada a análise do pedido subsidiário, no tocante à fixação dos honorários, requerido pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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