
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 515, § 1° do CPC/1973 (art. 1.013, § 1°, do CPC/2015), DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003886-77.2012.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 122-129) em face da r. Sentença (fls. 111-113) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (08.05.2012). Determinou a antecipação dos efeitos da tutela. Condenou a Autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, a Autarquia federal pugna, preliminarmente, pelo conhecimento do reexame necessário e pela suspensão da antecipação dos efeitos da tutela, com o consequente recebimento da apelação no efeito suspensivo. No mérito, requer a reforma da r. Sentença, sob fundamento de que a parte autora não cumpriu o requisito legal qualidade de segurado, sendo tal essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Parecer do MPF, opinando pelo provimento do recurso interposto pela Autarquia federal (fls. 142-145v°).
Subiram os autos a esta E. Corte, com as contrarrazões (fls. 132-138).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Do reexame necessário
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.
O exame da preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela será analisado com o mérito, tendo em vista que com este se confunde, conforme se verá.
Passo a análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
No presente caso, a parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
Evidenciada a carência, o deslinde da controvérsia resume-se no exame da qualidade de segurado, ou não, na data do requerimento administrativo (08.05.2012).
O requerente contribuiu para a Previdência nos períodos de 01.1974 a 01.1981, de 04.1981 a 08.1998 e de 05.2006 a 11.2007, e gozou de auxílio doença por acidente do trabalho no período de 03.1995 a 10.1995 (CNIS e fl. 75).
Observo que apesar de possuir mais de 120 contribuições, como houve a perda da qualidade de segurado, considerando que inexiste vínculo empregatício e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 09.1998 a 04.2006 (CNIS e fl. 75), inviável a aplicação da prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, II, e § 1°, da Lei de Benefícios.
Portanto, como seu último vínculo empregatício cessou em 11.2007, manteve a qualidade de segurado até 15.01.2009, nos termos do art. 15, II, e § 4°, da Lei n° 8.213/91. Desse modo, na data do requerimento administrativo (08.05.2012) não mais a detinha.
Cabe ressaltar que o pedido inicial da parte autora é no sentido de ser-lhe concedida aposentadoria por invalidez, desde o início da sua doença em 26.04.2009 (fl. 07).
A despeito da doença diagnosticada (mal de Alzheimer) estar incluída entre as patologias que dispensam o atendimento ao requisito da carência (alienação mental), tendo em vista o disposto no art. 26, II da Lei n° 8.213/91, frise-se que referido artigo exige, para o afastamento da carência, que o início da doença ocorra após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, ou seja, que o segurado possua a qualidade de segurado, o que não é o caso dos autos.
A documentação médica (relatórios médicos) juntada aos autos (fls. 14-17), frise-se, a mesma apresentada ao perito judicial e no processo de interdição do autor (fls. 30-32), remonta aos anos de 2011 a 2012 (fls. 14-17), devendo ser destacado que os relatórios médicos de fls. 12-13 não possuem data e, portanto, restam inábeis à comprovação do período de tratamento da alegada doença. Não houve apresentação de relatórios médicos, contemporâneos ao alegado início da doença, aptos a descrever minuciosamente a gravidade da alegada moléstia, tempo de tratamento, tampouco solicitação de auxilio doença e/ou aposentadoria por invalidez. Também não há comprovação de tratamento, com utilização de remédios de prescrição continuada no interregno controverso (anterior à perda da qualidade de segurado).
Os documentos de fls. 14-17, que remontam ao período de 2011/2012, apenas demonstram que em 08.03.2011 (fls. 15-16) foi realizado exame clínico da demência no autor, bem como que houve nova avaliação minimental em 08.03.2012 (fl. 17), restando o diagnóstico da doença de Alzheimer pelo médico particular no relatório médico, com data de 26.04.2012 (fl. 14). Assim, tais documentos são considerados inaptos à comprovação de doença incapacitante, contemporânea ao período controverso (anterior à perda da qualidade de segurado), que impedia a parte autora de trabalhar. Ademais, deve ser ressaltada a informação do próprio requerente de que o início da sua doença ocorreu em 26.04.2009 (fl. 07), corroborada pelo já citado relatório médico, com data de 26.04.2012 (fl. 14), que indica o início da doença "há mais ou menos 03 anos", ou seja, aproximadamente em 04.2009. Saliente-se ainda que não houve requerimento administrativo da parte autora, perante a Autarquia federal, de benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez no período controverso, o que corrobora o entendimento de que o autor não ficou sem recolher contribuições à Previdência, após o período de 11.2007, por motivo de doença incapacitante.
Acrescente-se a constatação do jurisperito, a despeito da análise de toda a documentação apresentada pelo autor, no sentido de que o início da incapacidade laborativa ocorreu com o diagnóstico em fevereiro de 2011, durante internação, destacando que não houve apresentação de exames dessa época, de forma a embasar o provável início da incapacidade em data anterior à mencionada, e que tal constatação foi baseada na informação de familiares (fl. 97). Em tal data a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado.
Enfim, ressalto que a perícia judicial realizada em 15.03.2013, nos autos de interdição do autor, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Araçatuba/SP (fls. 57-58), afirma que "há aproximadamente 04 anos o paciente vem apresentando quadro progressivo de déficit cognitivo, que com sua evolução o conduziu a um comprometimento das funções da consciência" (fl. 57), ou seja, mais ou menos em 03.2009. Na referida data a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado.
Assim, frise-se, não houve a efetiva comprovação da data do início da doença, e que esta impediu o autor de trabalhar desde o último vínculo empregatício (11.2007), como já fundamentado, não podendo o embasamento do direito alegado pelas partes se apoiar em meras suposições.
Destarte, reputo não haver elementos comprobatórios que demonstrem que a parte autora mantinha a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo (08.05.2012).
A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração de que não ocorreu a perda da qualidade de segurado(a) na data em que efetivamente comprovada o início da incapacidade laborativa.
Desse modo, merece reforma a r. sentença.
Assim, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.
Nesse sentido, é a orientação desta Eg. Corte:
Por fim, diante das constatações retromencionadas, revogo o benefício de aposentadoria por invalidez concedido na r. Sentença, e consequentemente, revogo a tutela antecipada determinada pelo r. Juízo a quo. Dessa forma, acolho a preliminar suscitada pela Autarquia federal no sentido da necessidade de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela.
O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Oficie-se ao INSS para que proceda ao imediato cancelamento do benefício em voga.
Posto isto, em consonância com o art. 515, § 1° do CPC/1973 (art. 1.013, § 1°, do CPC/2015), voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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